COVID-19. Estado de Emergência: que direitos ficaram suspensos desde a meia-noite (guia completo)

A Telles Advogados reuniu informação útil sobre as mudanças concretas que a declaração do Estado de Emergência implica nas nossas vidas, pessoais e profissionais. Destacamos, em concreto, as que implicam directamente nos trabalhadores e empresas.

 

Com vista a fazer face à situação de emergência de saúde pública provocada pela propagação da COVID-19, foi decretado, no passado dia 18 de Março, o Estado de Emergência para todo o território português, que tem a duração de 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações.

 

Com a declaração do Estado de Emergência, ficam parcialmente suspensos os seguintes direitos:

i) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional;

ii) Direito de Propriedade e iniciativa económica e privada;

iii) Direito dos trabalhadores;

iv) Direito à circulação internacional;

v) Direito de reunião e manifestação;

vi) Direito à liberdade de culto, na sua dimensão coletiva

vii) Direito de resistência.

 

Decorrente da aprovação do Decreto Presidencial que aprova o Estado de Emergência, e que permite a adopção, pelo Governo, das medidas que se venham a mostrar necessárias para conter a disseminação do COVID-19. Destaca-se o seguinte:

 

1. O Governo poderá impor a quarentena obrigatória em casa ou no hospital, bem como estabelecer cercas sanitárias. Pode, além disso, limitar a permanência na via pública e interditar qualquer tipo de deslocações, com excepção daquelas destinadas ao desempenho das actividades profissionais, à obtenção de cuidados de saúde, à assistência a terceiros ou ao abastecimento de bens essenciais no supermercado. A circulação, a acontecer, deverá preferencialmente ser desacompanhada;

 

2. Poderão ser requisitados pelas Autoridades Públicas a utilização de bens móveis e imóveis, de estabelecimentos comerciais, industriais, empresas ou unidades produtivas. De salientar que está ainda prevista a possibilidade de poder ser determinada a obrigatoriedade de funcionamento, encerramento e outras imposições ou modificações à actividade das empresas, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos/comercializados, bem como aos respectivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização;

 

3. Poderá ser requisitada a apresentação a serviço de trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, para que desempenhem funções, se necessário, em local, horário e entidade diversa. De notar que esta requisição deverá abranger sobretudo os trabalhadores do sector da Saúde, Protecção Civil, Segurança e Defesa, bem como aos sectores de Produção, Distribuição e Abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de sectores vitais da economia e à operacionalidade de redes e infraestruturas consideradas como críticas;

 

4. Não obstante a possibilidade de poderem ser estabelecidos controlos fronteiriços a pessoas e bens, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas, podem ser tomadas medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços.

 

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS

Atentas as bases lançadas por via da declaração do Estado de Emergência, através da Resoluçãodo Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de Março, o Governo procede ao estabelecimento e execução de medidas para evitar a transmissão do vírus e conter a propagação da COVID-19.

 

Assim, e de acordo com a Resolução, as primeiras medidas incidem sobre:

  1. Circulação na via pública;
  2. Restrição ao funcionamento de espaços de comércio a retalho (o mesmo não se passando com os estabelecimentos de comércio por grosso); e
  3. Regras de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e actividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento.

 

LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Face à Resolução publicada, a partir das 00h00 horas do dia 22 de Março só poderá circular-se na via pública (com exclusão das pessoas sujeitas a confinamento obrigatório ou relativamente às quais impenda um dever especial de protecção) para alguma das situações especificadas que são várias, sendo destacadas as seguintes:

  • O desempenho de actividades profissionais ou equiparadas;
  • A aquisição de bens e serviços;
  • A procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por parte de pessoas portadores de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas.

 

De notar que os veículos particulares podem continuar a deslocar-se na via pública para realizarem qualquer uma daquelas actividades ou para reabastecimento em postos de combustíveis, bem como para o regresso ao domicílio.

E, ao contrário do que aconteceu noutros países, não se exige o preenchimento de formulário próprio para permitir a circulação na via pública.

No entanto, empresas que permaneçam em laboração poderão considerar a possibilidade de preparar documentos para que os seus trabalhadores comprovem as deslocações que estão a fazer para o trabalho.

 

RESTRIÇÕES À INICIATIVA PRIVADA

 

  1. Teletrabalho – obrigatoriedade

A Resolução estabelece que passa a ser obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Mantém-se, no entanto, a permissão da circulação de pessoas para o exercício da sua actividade profissional que não possa, de facto, ser realizada por teletrabalho. Isto aplica-se às actividades económicas dos sectores dos transportes, saúde e alimentação, fábricas e indústria em geral, às empreitadas de construção civil, prestações de serviços em estabelecimentos não abertos ao público e tantas outras, que possam continuar a laborar.

 

  1. Actividades do sector do Comércio
  • A Retalho

Ficam suspensas, a partir da entrada em vigor da Resolução, as actividades de comércio a retalho, com a excepção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou bens considerados essenciais (para mais detalhes, por favor consultar o Anexo I à presente nota).

 

  • Por Grosso e outros estabelecimentos

Não estão suspensas, por outro lado, as seguintes atividades:

  1. a actividades de comércio por grosso;
  2. a estabelecimentos que mantêm a sua atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, ou à disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo. De notar que nestes casos, está proibido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

 

  1. Actividades de prestações de serviços

Estão suspensas as actividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, a não ser aquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou de outros serviços considerados essenciais, nomeadamente produção e distribuição agroalimentar, estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, entre outros.

No que respeita a estabelecimentos de restauração e simulares, estes podem manter a sua actividade, mas apenas desde que com o exclusivo objectivo de consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio. Neste caso, pode determinar-se a participação dos trabalhadores nesta actividade, mesmo que os contratos de trabalho não o permitam.

 

  1. Comércio electrónico, serviços à distância e casos especiais

De acordo com a Resolução, não ficam suspensas as seguintes actividades:

  1. Actividades de comércio eletrónico;
  2. Actividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância ou que desenvolvam a sua actividade através de plataforma electrónica;
  3. Actividades de comércio a retalho nem a actividades de prestação de serviços que são prestados ao longo da autoestrada, no interior de hospitais e de aeroportos.

De chamar a atenção para o facto de os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho, assim como aqueles que prestam serviços de proximidade, podem, excepcionalmente, e mediante fundamento, requerer à autoridade municipal de protecção civil para que sejam autorizados a funcionar.

 

  1. Serviços públicos

São encerradas as lojas do cidadão, mantendo-se, contudo, o atendimento presencial, mas desde que, neste caso, seja efetuado mediante marcação, podendo ser ainda determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais.

 

Nota: O incumprimento do elencado na declaração de Estado de Emergência dará lugar a crime de desobediência.

A equipa da Telles está disponível para responder a dúvidas e apoiar as empresas, através do email telles@telles.pt.

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