COVID-19. Tem dúvidas sobre o novo regime de suspensão de prazos processuais? Saiba o que diz a lei
A Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia COVID-19, bem como outras medidas relativas a diligências judiciais, procedendo à alteração da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março. A CCA Law Firm reuniu informação sobre o tema.
A referida lei entrou em vigor no dia 2 de Fevereiro e produz efeitos retroactivos a 22 de Janeiro de 2021. As medidas principais do novo regime são as seguintes:
A) Processos não urgentes
1. São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito de processos e procedimentos que corram termos nos tribunais e entidades de resolução alternativas de litígios.
2. São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos acima referidos. A estes prazos acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
3. São também suspensos:
- O prazo de apresentação do devedor à insolvência;
- Quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, com excepção de pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados;
- e actos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial;
- Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência, relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais actos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
4. A presente suspensão dos prazos não obsta:
- À tramitação nos tribunais superiores e nas secretarias dos tribunais de processos não urgentes;
- À prática de actos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados;
- A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências
Neste caso, em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
B) Processos urgentes:
1. Os processos, actos e diligências considerados urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, actos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte: Nas diligências que requeiram a presença física, a prática de quaisquer atos realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, por exemplo, a videoconferência. Quando não for possível a realização das diligências através de meios de comunicação à distância adequados, podem realizar-se presencialmente. Em relação às pessoas que devem ser consideradas de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo a respectiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância.
2. Para o efeito referido no número anterior, consideram-se também urgentes:
- Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias;
- Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
C) Prestação de declarações e depoimentos
Em qualquer das diligências que se devam realizar por meios de comunicação à distância, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público.
D) Prazos para a prática de actos procedimentais
1. São suspensos os prazos para a prática de actos em:
- Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
- Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração directa, indirecta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
- Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de actos por particulares. Quanto aos procedimentos tributários, a suspensão abrange apenas os actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os actos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles; São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados no n.º 1.
2. Não são suspensos os prazos relativos a:
- Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes;
- Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respectivos estatutos;
- Procedimentos de contratação pública;
- Prática de actos realizados exclusivamente por via electrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
A Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, só cessará os seus efeitos mediante aprovação de uma lei expressa nesse sentido. Em tudo o que não for alterado por esta lei continua a aplicar-se o previsto na Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, com as respectivas alterações.