COVID-19. É isto que a lei prevê para para poder negociar os seus seguros

Face à actual situação de calamidade pública provocada pela COVID-19, revelou-se necessário prever, também no ramo segurador, medidas legislativas excepcionais. A Pinto Ribeiro Advogados reuniu informação sobre o tema.

 

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de Maio, aprovou um regime excepcional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da actividade no contrato de seguro.

I – Pagamento do prémio de seguro 

1. Podem ser acordadas entre o tomador do seguro e o segurador de medidas relativas ao pagamento do prémio de seguro?
Sim, o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, permite o afastamento das regras de que a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio e de que a falta de pagamento do prémio inicial (ou da sua primeira fracção), na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração, assim como a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes (ou da sua primeira fracção), na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.

A título de exemplo, podem ser convencionadas entre o tomador do seguro e o segurador as seguintes medidas:
. O pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos;
. O afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento;
. O fraccionamento do prémio;
. A prorrogação da validade do contrato de seguro;
. A suspensão temporária do pagamento do prémio;
. A redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

 

2. Esta possibilidade aplica-se a todos os seguros?
Não. Alguns seguros estão excepcionados por já ser possível a estipulação de condições contratuais diversas (é o caso dos seguros de vida e dos seguros de cobertura de grandes riscos) ou porque correspondem a seguros muito específicos aos quais não é possível aplicar as regras comuns (como o seguro de colheitas e pecuário e os seguros mútuos pagos com o produto das receitas).

 

3. E se o tomador do seguro não chegar a acordo com o segurador?
Na ausência de acordo entre o tomador do seguro e o segurador, em caso de falta de pagamento do prémio ou fracção na data do respectivo vencimento, em seguro obrigatório, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fracção devida, sendo esta prorrogação reflectida no respectivo certificado de vigência do seguro (quando este seja exigível).

Para este efeito, o segurador deve informar o tomador do seguro acerca da prorrogação automática com uma antecedência mínima de 10 dia úteis relativamente à data do vencimento do prémio, para que este se possa opor à manutenção da cobertura, se for essa a sua vontade, até à data do vencimento do prémio.

 

4. Se o contrato de seguro cessar por efeito do não pagamento do prémio (ou de parte ou fracção) o tomador do seguro fica exonerado do pagamento do prémio correspondente ao período em que o prémio vigorou?
Não. A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, até ao final do período de 60 dias (correspondente à prorrogação automática), não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento dos prémios correspondentes ao período em que o contrato haja vigorado.

Este montante em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.

 

II. Redução Substancial ou Suspensão de Actividade

5. O que pode fazer o tomador do seguro caso a sua actividade profissional tenha sofrido uma redução substancial ou sido suspensa?
Caso o tomador do seguro desenvolva actividades que se encontrem suspensas ou cujos
estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excepcionais e temporárias adoptadas em resposta à pandemia da COVID-19 ou ainda, exerça actividades que se reduziram substancialmente em consequência, directa ou indirecta, dessas medidas, pode:

. Solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram os riscos da sua
actividade, gozando, na falta de acordo relativamente ao novo prémio, do direito de resolver o
contrato;
. Requerer o fraccionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem
custos adicionais.

Assinalamos que estas medidas apenas se aplicam a seguros subscritos em correlação com a actividade afectada. São o caso, por exemplo, dos seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais e seguros de assistência.

 

6. Quando se considera que ocorreu uma redução substancial da actividade?
Considera-se existir uma redução substancial da actividade quando o tomador do seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação.

 

7. O que sucede no caso de o prémio de seguro ter sido integralmente pago no início da anuidade?
Caso o prémio tenha sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do
prémio é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente.

Caso o contrato de seguro não se prorrogue, esse montante deve ser devolvido no prazo de 10 dias úteis anteriores à respectiva cessação, salvo estipulação diversa acordada pelas partes.

 

8. Estas medidas podem ser aplicadas a todos os seguros?
Não. Estas medidas não podem ser aplicadas aos seguros de cobertura de grandes riscos
(inclusivamente os relativos às actividades de navegação e transporte marítimo e aéreo).

 

III. Formalização e Vigência

9. Como se formalizam as alterações contratuais resultantes deste regime excepcional?
As alterações contratuais resultantes da aplicação deste regime excepcional são reduzidas a escrito em ata adicional ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.

 

10. Qual é o período de vigência deste regime excepcional?
Este regime excepcional vigora entre 13 de Maio e 30 de Setembro de 2020.

 

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