É trabalhador por conta de outrem e tem de ficar em isolamento profiláctico? Saiba a que subsídio tem direito
Têm sido inúmeras as medidas governamentais destinadas ao distanciamento físico e isolamento profiláctico, para contenção e mitigação da pandemia e, simultaneamente, mas também para assegurar a manutenção do rendimento dos trabalhadores, para que ninguém deixe de comunicar sintomas por receio de perder rendimento. A Castro Neto Advogados explica os direitos dos trabalhadores por conta de outrém, nesta eventualidade.
– Trabalhador sujeito a isolamento profiláctico
Se a Autoridade de Saúde (no caso concreto, o Delegado de Saúde que corresponde ao médico designado em comissão de serviço) emitiu, a favor do trabalhador, uma Declaração de Isolamento Profiláctico, o mesmo terá direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença, no valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.
No caso de não apresentar pelo menos seis meses de descontos, a remuneração de referência é definida proporcionalmente.
Aquela declaração deve ser entregue à entidade empregadora que deve remetê-la à Segurança Social, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua recepção.
Esta declaração substitui o habitual documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profiláctico, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.
– Se for infectado pelo vírus
A ausência do trabalhador doente é equiparada à baixa médica. O subsídio a que terá direito depende do tempo de duração dessa mesma baixa. Se a baixa durar até 30 dias recebe 55% da remuneração de referência. Se durar entre 31 a 90 dias recebe 60%. De 91 a 365 dias recebe 70% E se durar mais de 365 dias recebe 70% da remuneração de referência.
Se a infecção ocorrer durante o período de isolamento profiláctico, o regime de baixa médica sobrepõe-se, aplicando-se a lei em vigor.