Empresas estão a chamar os colaboradores de volta. Podem exigir prova de vacina?

No início de Agosto, a CNN despediu três colaboradores que foram trabalhar sem estarem vacinados. Podem as empresas em Portugal obrigar os seus trabalhadores a levar a vacina?

 

Por Simão de Sant’Ana, advogado principal da Abreu Advogados  

 

Com mais de 70% da população portuguesa vacinada contra a SARS-CoV-2, novos desafios surgem no mundo empresarial. A diminuição do risco de contágio leva ao tão esperado regresso ao trabalho presencial, mas nem todos os sectores de actividade permitirão uma mudança de paradigma sem tensões internas e sem custos de adaptação ao “pós-confinamento”.

Apesar do anúncio já feito por muitas empresas, nacionais e internacionais, no sentido da consagração do teletrabalho sine die – e de outras tantas terem adoptado modelos híbridos que conciliam o teletrabalho com o trabalho presencial –, para grande parte do tecido empresarial nacional a manutenção do teletrabalho não é viável.

Efectivamente, será nas empresas cuja actividade se desenvolve in loco (ex.: unidades fabris, comércio a retalho, etc..) que a questão da obrigatoriedade, ou não, da vacinação dos trabalhadores vai colocar-se com maior acuidade,  pois a presença de um maior número de trabalhadores no mesmo local de trabalho implicará um maior risco de contágio, para os próprios e para terceiros.

Neste sentido, coloca-se a questão de saber da admissibilidade legal dos empregadores obrigarem os seus trabalhadores a serem vacinados e/ou da possibilidade de aplicação de sanções disciplinares, incluindo o despedimento, em caso de recusa à “ordem” de vacinação.

Ora, a vacinação contra a SARS-CoV-2 não tem em Portugal cariz obrigatório – não faz parte do plano nacional de vacinação obrigatória. Logo, e salvo futura alteração legislativa, as empresas não podem exigir aos seus trabalhadores aquilo que o Estado não impõe aos seus cidadãos.

Daqui resulta que a recusa à vacinação por parte de um trabalhador não poderá constituir impedimento ao acesso às instalações do empregador ou mesmo critério para a não selecção de um candidato a emprego.

Por outro lado, não podemos esquecer que sobre os empregadores recai o dever de “Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho”. Ora tal dever legal, e outros conexos que incidem sobre o empregador, deverá levar à utilização de distintas ferramentas que diminuam a possibilidade de contágio (ex.: o uso de máscara, o distanciamento social e outras constantes das normas emanadas pela Direção Geral de Saúde) cujo nível de intrusão na privacidade dos trabalhadores seja substancialmente menor.

Por quanto tempo este quadro legislativo permanecerá inalterado, não sabemos. De notar que países como a Grécia, França e o Reino Unido já aprovaram legislação especial, através da qual tornaram a vacina contra a SarsCov2 obrigatória para pessoal médico-hospitalar e para todos aqueles que prestem funções em lares. Portugal poderá ser o próximo….

O racional para a tomada de tal decisão prende-se com a necessidade de proteger os utentes de tais unidades que, à partida, poderão ter um sistema imunitário mais enfraquecido – logo mais suscetíveis ao vírus – e, em segunda linha, para garantir a protecção dos próprios profissionais de saúde que, em virtude das funções desempenhadas, estarão mais expostos.

Apesar de ser compreensível o racional por detrás desta opção legislativa, a mesma não é isenta de críticas. Tornar a vacina obrigatória significa que o incumprimento de tal obrigação acarreta uma sanção para todos aqueles que se recusem vacinar. Significa também a criação de um ónus sobre um determinado grupo de trabalhadores em detrimento dos demais.

O critério de escolha entre “quem pode” e de “quem tem” de ser vacinado terá de ser adequado e proporcional. Caso contrário estaremos perante uma lei arbitrária e injusta, a qual não só irá restringir os direitos de personalidade dos trabalhadores, como em nada irá contribuir para a igualmente importante paz social de cada empresa.

 

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