Está grávida ou a amamentar e foi despedida? Saiba quais são os seus direitos

Está grávida ou a amamentar e quer saber se pode ser despedida? Marta Esteves – advogada e Consultora de Direitos Parentais, explica.

 

Actualmente, quando a situação diz respeito a trabalhadoras grávidas ou a amamentar e de trabalhadores em gozo da licença parental, a legislação em vigor é a seguinte:

 

– É obrigatória uma comunicação prévia à CITE quando se verificar a não renovação de contrato a termo por iniciativa da empregadora;

 

– Ou é obrigatória a solicitação de um parecer prévio à mesma entidade, quando se trata de um despedimento (com justa causa subjetiva ou despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação);

 

Assim, verifica-se que apenas nas situações formais há a obrigatoriedade de comunicação à CITE, ficando de fora desta contabilização situações de:

– Acordos de cessação do contrato de trabalho, que acontecem na esmagadora maioria dos casos por iniciativa da empregadora, mas como uma forma de garantir que não há a obrigatoriedade de comunicação à CITE;

 

– Denúncia do contrato por parte do trabalhador, como solução de último recurso por toda a pressão e assédio que os trabalhadores sofrem no regresso ao trabalho após a licença.

 

Em ambas as situações, a origem tem sempre que ver com o exercício de direitos parentais, e a proposta de acordo ou o assédio, infelizmente, são por vezes a resposta dada por parte da entidade empregadora.

 

Porém, os trabalhadores devem saber que:

– Os direitos parentais são direitos previstos na legislação laboral e que o incumprimento dos mesmos, ao ser comunicado à inspeção do trabalho, deverá dar origem a um processo de contra-ordenação contra a entidade empregadora;

 

– Para além disso, é expressamente proibida na legislação laboral em vigor qualquer forma de assédio contra os trabalhadores, nomeadamente, pelo exercício de direitos parentais;

 

– Podendo, nestas situações, os trabalhadores visados, recorrer de vários mecanismos legais que estão ao seu alcance, como por exemplo, rescindir o contrato com justa causa e instaurar uma ação judicial contra a entidade empregadora para indemnização pelos danos sofridos;

 

– Nas situações de cessação do contrato por acordo, os trabalhadores devem estar cientes que terá de ser um acordo vantajoso para ambas as partes, e não apenas benéfico para a empresa, e, por isso, poderão ter alguma vantagem negocial.

 

«É de uma enorme importância para os trabalhadores, nestas situações, estarem devidamente informados dos seus direitos, para que, caso se verifique uma situação ilícita, poderem accionar de imediato os mecanismos legais disponíveis». conclui Marta Esteves.

 

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