Estado de contigência. Quais as implicações a nível laboral?

No âmbito da pandemia da COVID-19, a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020 declarou a situação de Contingência, que entrou dia 15 de Setembro em vigor. A BLMP Advogados reuniu as principais implicações em matéria laboral.

1) O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

2) Sem prejuízo da possibilidade de adopção de teletrabalho nos termos gerais, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

3) O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da ACT sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

4) Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos gerais, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação de riscos, nomeadamente a adopção de:

a) escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
b) horários diferenciados de entrada e saída;
c) horários diferenciados de pausas e de refeições.

Para estes efeitos, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respectivo poder de direcção, devendo ser respeitados os procedimentos previstos na legislação aplicável.

Este grupo de medidas (4) reveste-se de carácter obrigatório nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.

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