
Incêndios: Criadas linhas de apoio à tesouraria das empresas e valorização turísitica
O Governo criou uma linha de apoio à tesouraria das empresas afectadas pelos incêndios e uma outra para apoio à regeneração e valorização turística dos territórios atingidos, segundo um diploma publicado em Diário da República.
O decreto-lei 98-A/2025, de 24 de Agosto – que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais e entra hoje em vigor, com efeitos a 1 de Julho – cria ainda um sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas.
A linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas directa ou indirectamente afectadas pelos incêndios é «destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua actividade».
Já a linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios visa financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afectadas, directa ou indirectamente, pelos incêndios.
Por sua vez, o sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afectadas pretende repor a sua capacidade produtiva, excepto nos sectores da agricultura e floresta, que são objecto de apoios específicos.
Ainda nos termos do diploma, o valor máximo de apoios a fundo perdido a atribuir pelo Governo no âmbito dos incêndios, quando não exista contrato de seguro e este não for obrigatório, ascende a 25% do prejuízo verificado.
Já quando existir contrato de seguro, o valor máximo do apoio será de 50% da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora, «não podendo o apoio exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora».
A excepção é quando o valor da indemnização atribuída pela seguradora for inferior a 25% do prejuízo verificado, prevalecendo então a regra que determina que o apoio máximo é de 25% do prejuízo.
Pelo contrário, não serão concedidos apoios financeiros públicos nas situações em que seja obrigatória a celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e esta não tenha sido cumprida pelo beneficiário.