Legislação laboral: Alterações ao Código do Trabalho – retrocesso?

Foi publicada a Lei que altera, entre outros diplomas, o Código do Trabalho. Destacam-se as limitações à contratação a termo.

 

Por Nuno Ferreira Morgado

 

A importante restrição à utilização dos contratos a termo e ao trabalho temporário, traduz-se na redução dos limites temporais e dos motivos que admitem o recurso àquelas modalidades de contratação. Assim, é eliminada a possibilidade de contratação a termo fundamentada em contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração. Passa agora a ser apenas possível a contratação a termo de desempregados de muito longa duração, ou seja, desempregados há 25 meses ou mais e com mais de 45 anos.

É, ainda, limitada a possibilidade de contratar a termo por motivos de início de laboração ou de abertura de novo estabelecimento/lançamento de nova actividade. Doravante, apenas podem recorrer a este motivo as empresas com menos de 250 trabalhadores. Esclarece-se, também, que estes contratos só podem vigorar durante o período de dois anos subsequentes ao início de actividade ou de laboração do estabelecimento.

Mas nem só nos motivos justificativos se sentem as restrições à contratação a termo. A duração destes contratos passa a ter um limite máximo de dois anos para os contratos a termo certo, e de quatro anos para os contratos a termo incerto. Mantém-se o limite máximo de três renovações. Porém, a duração total destas renovações não pode exceder a duração do período inicial do contrato. Esta será uma das novas perspectivas a que as empresas terão de se adaptar, tendo em conta a cisão com o regime anterior, em que as partes estipulavam livremente a duração das renovações, desde que não excedessem o limite máximo.

Realce-se, ainda, a nova norma que impossibilita o afastamento das normas do Código do Trabalho relativas à contratação de trabalhadores a termo por parte de instrumentos de regulamentação colectiva. É uma importante limitação à autorregulação do mercado laboral, através da qual se elimina a possibilidade de existirem regimes mais flexíveis de contratação a termo para sectores de actividade específicos.

De notar que os contratos a termo celebrados antes da entrada em vigor da lei, ficam excluídos destas alterações – seja quanto aos motivos que justificam a sua admissibilidade, seja quanto à duração e renovações possíveis – as quais são apenas aplicáveis aos novos contratos.

 

Trabalho Temporário

Também o regime do trabalho temporário é alvo de alterações. Se antes não eram previstos limites às renovações dos contratos de trabalho temporários a termo certo, a nova redação do Código do Trabalho apresenta um limite de seis renovações a estes contratos, enquanto se mantenha o motivo justificativo que levou ao recurso a este tipo de contratação. Excepção a esta regra será a substituição directa ou indirecta de trabalhadores ausentes, que não apresentará limitações à renovação.

 

Leia este artigo na íntegra na edição de Setembro da Human Resources, nas bancas.

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