Legislação laboral: Impedir a contratação a termo promove a empregabilidade?  

 

Recentemente voltaram a surgir notícias de que o Governo quer fechar ainda este ano um acordo na Concertação Social para limitar as contratações a termo, nomeadamente eliminando a possibilidade de contratação a termo de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. Será que estas medidas promovem a empregabilidade?

 

Por Helena Ambrósio, Advogada, Associada do Departamento de Direito do Trabalho da TELLES

 

Fala-se que o acordo deverá ainda incluir medidas que concretizem uma diferenciação do regime contributivo aplicável a contratos sem termo, contratos a termo e outras formas de contratação flexível, por forma a desincentivar o recurso a relações de emprego atípicas. Uma das medidas que estará em cima da mesa é o “agravamento das contribuições para as empresas que revelem excesso de rotatividade laboral” – a este propósito recorde-se que o Código Contributivo da Segurança Social contém uma norma (art.º 55.º) que prevê uma redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo do empregador nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e um aumento de três pontos percentuais da taxa contributiva a cargo do empregador nos contratos de trabalho a termo resolutivo, norma esta que, contudo, nunca chegou a entrar em vigor.

Argumenta o Governo que «apesar da significativa melhoria global dos indicadores do mercado de trabalho em 2016, com a queda gradual do desemprego e o aumento sustentável do emprego, persistem ainda dificuldades ao nível do desemprego jovem e de longa duração, qualitativamente acentuados pelo facto de recair em especial sobre estes segmentos a questão da precariedade e da segmentação excessiva do mercado de trabalho», e que «as modalidades de contratação temporária têm vindo a superar o ritmo de evolução dos contratos permanentes, agravando assim a tendência para uma crescente precarização das relações laborais».

Ora, nomeadamente no que respeita aos jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, temos sérias dúvidas que a impossibilidade de contratação a termo nos termos atualmente previstos seja um fator de promoção da sua empregabilidade.

Com efeito, em regra só pode ser celebrado um contrato de trabalho a termo para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

Uma das exceções a esta regra é precisamente a celebração de contrato de trabalho a termo certo com fundamento na contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego, casos em que a celebração do contrato a termo nada tem a ver com a satisfação de necessidades temporárias da empresa e, consequentemente, não sendo necessária a existência e justificação dessa necessidade e da sua natureza temporária.

Esta exceção à regra teve na base, e bem diga-se, a preocupação do legislador em criar mecanismos de facilitação da contratação de trabalhadores nesta situação, fomentando a sua ocupação, ainda que de forma “precária”, com a perspetiva de que tal facilitasse a posterior manutenção da relação laboral após terminada a duração do contrato a termo (recorde-se que um contrato celebrado com um destes fundamentos não pode exceder dezoito meses, quando se trata de pessoa à procura do primeiro emprego e dois anos no caso de desempregados de longa duração).

E, na verdade, este tem sido um mecanismo contratual utilizado pelas empresas, promovendo dessa forma a (re)entrada destes trabalhadores no mercado de trabalho e possibilitando posteriormente a sua manutenção nos quadros das empresas.

Receamos que uma medida desta natureza, a confirmar-se, possa levar as empresas a retraírem-se, e ao invés de facilitar crie um entrave à contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

Resta-nos aguardar para ver que medidas avançam verdadeiramente e em que moldes, esperando que sejam devidamente ponderados todos os fatores em causa e as partes envolvidas e, sobretudo, que não se tomem medidas meramente baseadas em preconceitos ideológicos que na prática podem ser prejudiciais para a promoção do emprego.

 

Texto escrito ao abrigo do Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, em vigor desde 2009.

 

Veja também estas notícias.

 

Ler Mais