Orçamento suplementar 2020: São estas as alterações a nível laboral e de segurança social

A Lei nº 27-A/2020, de 24 de Julho, procede à segunda alteração à Lei nº 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. A Pinto Ribeiro Advogados reuniu informação sobre o tema.

 

I. Aditamento à lei do Orçamento de Estado para 2020

Compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19
Durante o ano de 2020, o Governo atribui a todos os profissionais do SNS que, na vigência do estado de emergência exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SNS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, actos directamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infectados por COVID-19:

a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal;
b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar;
c) Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50% da remuneração base mensal do trabalhador.

 

Doença profissional- trabalhadores do sector da saúde- dispensa de fazer prova
Para os efeitos do nº 2 do artigo 94.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, os trabalhadores do sector da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência directa da actividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo, sendo automaticamente aplicável o disposto na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.

Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são equiparados, para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100% da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional.

 

Apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade económica
O Governo foi autorizado a criar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, um apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho e a estabelecer limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.

A autorização legislativa é concedida com os seguintes sentido e extensão:
a) Para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade com redução de período normal de trabalho, a situação de crise empresarial é definida em função da quebra da facturação;
b) Pode aplicar um regime de redução do período normal de trabalho e respectiva remuneração, com a duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de cinco meses;
c) Prever limites à redução temporária do período normal de trabalho os quais podem variar em função da dimensão da quebra de facturação e do período de aplicação do regime;
d) Determinar limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respectivos procedimentos;
e) Determinar que o empregador não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.

 

Subsídios pela doença COVID-19
O Governo procede à adequação da respectiva protecção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100% da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profiláctico ou do subsídio por doença.

 

Apoio extraordinário a trabalhadores
Configuração: Apoio extraordinário de protecção social para trabalhadores em situação de desprotecção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de protecção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2.

Destinatários: Trabalhadores em situação de desprotecção económica e social e em situação de cessação de actividade como trabalhadores por conta de outrém, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da actividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.

Cumulação: O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º -A e 28.º -B do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de Março, sempre que o valor destes seja inferior; não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de actividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

Concessão de apoio: Mediante comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia SARS-CoV-2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.

Produção de efeitos: à data do requerimento.

Montante de apoio: 1 IAS (€438,81); atribuído entre Julho e Dezembro de 2020.

 

Obrigações:

  • Vinculação ao sistema de protecção social durante 30 meses (inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal), findo o prazo de concessão do apoio (Dezembro de 2020).
  • Após a concessão do apoio, deve ser paga a contribuição correspondente a trabalhador independente com base no valor de incidência do apoio durante 30 meses, sendo que ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efectuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
  • Durante o período de concessão do apoio o trabalhador contribui com 1/3 do valor da contribuição correspondente a trabalhador independente e o restante é pago nos 12 meses após a concessão do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

 

Falsas declarações: As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.

Trabalho não declarado: Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da segurança social, além da acção de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.

Sistema de protecção social distinto: Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de protecção social distinto do sistema de protecção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respectivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.

O presente apoio será regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, segurança social e justiça.

 

II. Alargamento do apoio extraordinário à redução da actividade económica de microempresários e empresários em nome individual
– O apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente passa a poder ser concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa e aos empresários em nome individual.

– Aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído,durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (€ 658,22);

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€ 658,22).

 

Produção de efeitos: À data da produção de efeitos do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de Março.

 

III. Medidas de carácter fiscal previstas no Programa de Estabilização Económica e Social com vista ao apoio ao emprego, ao investimento e às empresas

Regime excepcional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à segurança social
– Aplica-se às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de Março e 30 de Junho de 2020 e às dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à segurança social vencidas no mesmo período.

– O pagamento da primeira prestação é efectuado no terceiro mês seguinte àquele em que for
notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

É aplicável o seguinte:
i. Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respectivos juros;
ii. À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.

– Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela segurança social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, pode requerer o pagamento em prestações das dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo, sendo que caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31 de Dezembro de 2020, o número de prestações
aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.

– A reformulação do plano prestacional aqui em causa não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo -se as garantias constituídas.

 

Diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de actividade
– Têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública.

– Vigora até Dezembro de 2020, transitando os respectivos beneficiários, a partir de Janeiro de 2021, para o subsídio social de desemprego, sem condição de recursos.

– Têm direito ao subsídio por cessação de actividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de actividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efectivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e que tenham cessado a actividade durante o período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.

– Têm direito ao subsídio por cessação de actividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de exercício de actividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de actividade e que tenham cessado actividade durante período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.

Os prazos para requerer os mencionados subsídios contam-se a partir da entrada em vigor da presente lei.

Entrada em vigor
A presente Lei entrou em vigor no dia 25 de Julho de 2020.

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