Precisa de uma baixa médica de curta duração? Conheça as regras da auto-baixa (e saiba se são pagas)
A baixa médica de curta duração é um instrumento que visa garantir a recuperação física e emocional do trabalhador, permitindo-lhe tempo para descansar e receber os cuidados médicos necessários, por períodos mais curtos. Mas quem tem direito e como fazer a solicitação? O Ekonomista explica.
A baixa médica de curta duração corresponde a um período curto de afastamento temporário do trabalho concedido a um trabalhador devido ao facto de este se encontrar temporariamente incapaz de desempenhar suas funções, devido a uma doença ou lesão.
Resumindo, qualquer trabalhador está sujeito a ficar impedido para realizar o seu trabalho temporariamente, mesmo que esteja em questão poucos dias. Está consagrada na lei pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que estabelece as condições de acesso e as responsabilidades por parte dos trabalhadores e dos empregadores.
Alterações à lei recentes simplificam regras
Desde o dia 1 de Maio de 2023 que os trabalhadores em Portugal já podem justificar as faltas por doença de curta duração (até três dias consecutivos) preenchendo uma auto declaração ao abrigo do sistema de honra, o que dispensa a necessidade de deslocação ao médico e pedido de atestado médico.
O trabalhador pode recorrer a este processo no máximo duas vezes por ano, limitado a seis dias por ano.
Se o trabalhador continuar doente para além do terceiro dia, deve dirigir-se a um centro de saúde no quarto dia para obter um atestado médico, conforme o procedimento normal.
Este processo tem como objectivo reduzir o número de solicitações de certificados sanitários de curto prazo, estimado em cerca de 600 mil anualmente. De referir ainda que esta medida é gratuita para o Estado e para os empregadores.
Quem pode pedir?
Qualquer trabalhador com idade igual ou superior a 16 anos, do sector privado ou do sector público, pode solicitar esta baixa de curta duração.
Há subsídio de baixa médica de curta duração?
Tal como já se verificava até aqui, a Segurança Social apenas cobre as baixas médicas tradicionais, a contar a partir do quarto dia de impedimento para o trabalho, o que significa que os primeiros três dias não dão direito a subsídios.
Têm direito a receber o subsídio de doença:
- trabalhadores dependentes (a contrato) a fazer descontos para a Segurança Social, incluindo trabalhadores de serviço doméstico;
- trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual);
- beneficiários do Seguro Social Voluntário, desde que trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais) ou que sejam bolseiros de investigação científica;
- beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que estejam a trabalhar e descontar para a Segurança Social. E que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença. Nestes casos, o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização;
- beneficiários a receber pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que a trabalhar, descontando para a Segurança Social;
- beneficiários a receberem pensões com natureza indemnizatória, desde que a trabalhar, descontando para a Segurança Social;
- beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social
- trabalhadores no domicílio;
- pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas, desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa);
- trabalhadores pertencentes ao grupo BPN.