Quer criar a sua própria empresa? Há cinco benefícios fiscais

Se a sua empresa está localizada fora dos grandes certos urbanos ou se investe parte dos resultados em projectos estratégicos, então é bem possível que possa beneficiar de um (ou vários) benefícios fiscais. O Comparaja explica quais são e como saber se é elegível.

 

Leia atentamente.

1. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal de carácter regional que permite a dedução à colecta de uma parte dos investimentos produtivos efectuados que tenham criado postos de trabalho. Além disso, pode haver lugar à isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo relativamente aos imóveis que constituam aplicações relevantes.

Este apoio é aplicável a sujeitos passivos de IRC de vários sectores de actividade, e existem valores diferentes no caso de não se enquadrarem na categoria das micro, pequenas e médias empresas. Uma vez que este benefício fiscal tem carácter regional, os valores a aplicar também diferem de acordo com a localização da empresa.

2. Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresariais (SIFIDE)
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresariais é um benefício fiscal que permite deduzir à colecta do IRC uma parte do investimento em Investigação e Desenvolvimento. Enquadram-se despesas e aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos e decorrentes da criação ou melhoria de um produto, processo, programa ou equipamento.

Este apoio é aplicável a sujeitos passivos de IRC de vários sectores de actividade, desde que lhes tenha sido reconhecida idoneidade por parte da Agência Nacional de Inovação. Os valores do benefício fiscal dependem de dois factores: a despesa total do ano corrente, e o aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores. Assim, quanto mais se aumenta o investimento em R&D maior o benefício.

3. Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)
A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, como o próprio nome indica, é um benefício fiscal que permite a dedução à colecta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações «relevantes». Por relevantes, entendem-se activos fixos tangíveis adquiridos novos. Para tal, deve previamente planear o seu investimento e constituir reservas com a finalidade expressa de reinvestimento.

Para ser dedutível em sede de IRC, o investimento deve ser realizado nos quatro anos seguintes à constituição da reserva. Podem beneficiar deste apoio as micro, pequenas ou médias empresas. Existem, contudo, valores diferentes a aplicar de acordo com a dimensão da empresa.

4. Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
Os Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo incidem sobre projectos de investimento cujo objecto é compreendido nas actividades económicas da empresa. Estes projectos devem proporcionar a criação ou manutenção de postos de trabalho que sejam relevantes para uma maior simetria regional e que impulsionem a inovação, competitividade e eficiência produtiva.

Podem beneficiar deste apoio as empresas que possuírem capacidade para tornarem os projectos técnica e economicamente viáveis, bem como uma situação financeira equilibrada, devidamente comprovada por rácios de autonomia. Os valores a aplicar encontram-se dependentes do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projecto, bem como do número de postos de trabalho envolvidos.

5. Remuneração Convencional do Capital Social
A Remuneração Convencional do Capital Social é um benefício fiscal que permite deduzir o lucro tributável de uma parte das entradas de capital no âmbito da constituição de sociedades ou de aumentos do capital social. Para o efeito, a sociedade não pode reduzir o seu capital social, quer no período de tributação deste benefício fiscal, quer nos cinco anos seguintes.

Este apoio é aplicável a todas as sociedades, nomeadamente, as comerciais, cooperativas, empresas públicas e outras pessoas colectivas com sede ou direcção em território nacional. O valor da dedução é de 7% das entradas realizadas em cada exercício, com o limite de 2.000.000,00 euros.

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