Quer dar benefícios aos seus colaboradores sem pagar (tantos) impostos? Saiba quais não estão sujeitos a IRS e/ou Segurança Social

Ao longo dos últimos anos tem-se verificado uma crescente preocupação na adequação dos benefícios a atribuir aos colaboradores em função das suas efectivas necessidades por parte das empresas em Portugal. Assim, atendendo às especificidades e objectivos de cada uma, a RFF Advogados identifica as alternativas remuneratórias que correspondam ao perfil dos colaboradores e que assegurem, ao mesmo tempo, os objectivos das organizações, num panorama fiscalmente mais eficiente.

 

BENEFÍCIOS NÃO SUJEITOS A IRS

De acordo com artigo 2º-A do Código de IRS (“CIRS”), existe um conjunto de componentes remuneratórias que não se consideram rendimentos do trabalho dependente, dos quais salientamos, as prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de Segurança Social, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, os seguros de saúde ou doença, os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, as prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com passes sociais, entre outras. O leque de oportunidades revela-se extenso e a determinação conceitual utilizada pelo legislador carece, por vezes de alguma densificação, sendo que, importa realçar que, algumas figuras remuneratórias encontram-se numa zona limítrofe, da qual, não é de fácil precisão a sua sujeição ou não sujeição em sede de IRS, neste âmbito, realçamos a atribuição de acesso a ginásios e a atribuição de combustível para viaturas dos colaboradores.

 

BENEFÍCIOS NÃO SUJEITOS A SEGURANÇA SOCIAL

Paralelamente, também em sede de Segurança Social é possível verificar uma não sujeição ao regime cotributivo em determinadas situações quando, a remuneração atribuída ao trabalhador revista uma determinada qualificação remuneratória. Ora, para melhor entendimento deste tema, deve ter-se presente a letra de lei consagrada no artigo 48º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“CSS”).

Em conformidade com o preceito já mencionado, podemos aferir que, encontram-se fora da delimitação de rendimentos para averiguação da base de incidência em sede de Segurança Social, componentes remuneratórias como, importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de Segurança Social, subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente, relativos à frequência de creches,  jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos, subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares e ainda, as importâncias referentes ao desconto concedido a trabalhadores na aquisição de ações da própria Empresa. Realçamos, ainda, a não sujeição em sede de Segurança Social da remuneração vertida através da atribuição de prémios de produtividade e as gratificações com carácter irregular.

A densificação do conceito de regularidade ocorre por via do artigo 47º do CSS, sendo que, entende-se por regular quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecido segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

 

O ARTIGO 18º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A não sujeição de determinadas componentes remuneratórias a IRS resulta, em diversos casos, da identificação concreta do critério da generalidade, sendo que, este critério traduz-se tão só na inexistência de direitos adquiridos e individualizados. Podemos determinar o conceito de direitos adquiridos, como aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, conforme podemos nomear, a título de exemplo, os Planos Poupança Reforma (“PPRs”) ou os seguros de vida, nos quais, ainda que o trabalhador cesse as suas funções em determinada Empresa, não deixem de ser direitos que apenas a si pertencem.

Nesta linha de pensamento surge o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) onde se estabelece que, beneficiam de isenção total as contribuições da entidade patronal para regimes complementares de Segurança Social desde que constituam direitos adquiridos, se garantirem exclusivamente benefícios de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência e observarem cumulativamente as condições previstas no Código do IRC, apenas na parte que não excedam os limites previstos no mesmo artigo. No entanto, estes benefícios conforme consagrados no já mencionado artigo, devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores. Ora, quanto a este critério é possível densificar que se entende por generalidade a atribuição de benefícios que cumpra uma de duas condições, sendo elas:

  1. i) Que sejam estabelecidos para a generalidade dos colaboradores permanentes da empresa, ou;
  2. ii) Que sejam regulados no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem.

Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores, ainda que, não pertencentes à mesma classe profissional. A verificabilidade destas condições permite, então, de harmonia com o artigo 18º do EBF que haja uma consagração da isenção de determinadas componentes remuneratórias. Reiteramos que, para efectiva exequibilidade da eficiência fiscal no âmbito da avaliação e determinação das componentes remuneratórias atribuídas a trabalhadores é aconselhável que seja realizada uma análise e identificação de alternativas remuneratórias e benefícios que poderão integrar a política remuneratória de uma Empresa, e que, se revelem adequados para o Empregador e colaborador. É importante ter em consideração que estes benefícios permitem, simultaneamente, maximizar o rendimento líquido dos colaboradores e reduzir os encargos decorrentes da atribuição salarial para a Empresa.

 

Duarte de Ornelas Monteiro, Joana Marques Alves, Ricardo Miguel Martins, Marta Cabugueira Leal, João Rebelo Maltez, Bárbara Teixeira Neves, Raquel Silva Simões (Private Clients Team)

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