Quer fazer uma pausa no seu emprego mas sem o perder? Saiba tudo o que implica uma licença sem vencimento

Se está a adiar sonhos ou projectos pessoais devido à carreira, saiba que pode tirar uma licença sem vencimento sem perder o seu actual emprego. O Doutor Finanças explica como pode fazê-lo.

 

O que é uma licença sem vencimento?
A licença sem vencimento encontra-se estipulada no artigo 317.º do Código do Trabalho e consiste num período temporal superior a 60 dias consecutivos, durante o qual o trabalhador se ausenta do emprego, sem qualquer salário a receber, com o intuito de frequentar «curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino».

Ou seja, enquanto durar o período da licença de vencimento (definida na lei como licença sem retribuição), o empregador e o empregado não têm quaisquer direitos e obrigações referentes à prestação do trabalho. Na prática, trata-se de uma suspensão do contrato de trabalho, mas a ligação laboral mantém-se inalterada.

A lei apenas prevê algumas situações para a atribuição de uma licença sem vencimento relacionadas com a formação e estudos. É certo que, o trabalhador pode alegar outras razões de ordem pessoal mas fica sempre dependente da aceitação ou não por parte da sua entidade patronal.

 

Qual é a duração máxima de uma licença de vencimento?
A lei nada diz quanto ao tempo máximo em que um trabalhador pode estar com licença sem vencimento. Assim, cabe ao trabalhador e à entidade patronal definirem em conjunto um período máximo de acordo com a necessidade e interesse de ambas as partes.

O que fazer para obter a licença de vencimento?
Em primeiro lugar, não existe nenhum formulário próprio nem tão pouco é preciso recorrer a alguma entidade externa. Ou seja, é uma matéria tratada directamente entre o colaborador e o empregador. Em outras palavras, cabe ao trabalhador solicitar á entidade patronal a licença sem vencimento no prazo de 90 dias antes do seu início – alínea c) do nº3 do artigo 317º.

Mas existem algumas nuances que importa referir. Isto é, caso a licença seja pedida devido a um imprevisto (por exemplo, morte de um familiar ou a necessidade de viajar e permanecer fora do país por motivos pessoais) – este prazo pode ser menor, desde que o empregador aceite.

Tal como nos pressupostos para pedir a licença sem vencimento, depende da boa vontade do empregador.

Assim, deve realizar o pedido por escrito através de carta ou outro meio válido para o efeito, sendo que deve deixar bem expresso:

  • o pedido da licença sem vencimento;
  • todas as razões pelas quais está a pedir a licença;
  • por fim, a duração pretendida para a mesma.

O empregador deve comunicar a sua decisão igualmente por escrito (seja a recusa ou aceitação do pedido).

A entidade patronal pode recusar?
Apesar de estar prevista na lei, a licença sem vencimento pode ser recusada pelo empregador. De acordo com o n.º 3 do artigo 317.º do Código do Trabalho, o empregador pode não autorizar a licença sem vencimento nos seguintes casos:

«a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;

b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;

c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;

d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;

e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.»

Licença sem vencimento: o que implica?
A primeira consequência da licença sem vencimento é a perda de rendimento, pois deixa de receber ordenado. Assim, as principais vantagens da licença sem vencimento são:

  • o trabalhador não perde o posto de trabalho;
  • e o tempo de duração da licença conta para efeitos de antiguidade (artigo 295.º do Código do Trabalho).

Como é feito o regresso ao trabalho?
O regresso do trabalhador após uma licença sem vencimento deve ser feito dentro da normalidade, ou seja, retomando as suas tarefas laborais tal como sucedia anteriormente.

Assim nos diz a lei, conforme o nº 4 do artigo 295º do Código do Trabalho, «terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efetiva prestação de trabalho».

Segundo o nº 5 do mesmo artigo, importa referir que «constitui contraordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão».

Apesar de ser um direito do trabalhador, de salientar que a entidade laboral também tem o direito de recusar este pedido sempre que tal possa causar um prejuízo à empresa.

Outros direitos
Conforme já referido, a antiguidade e a possibilidade de retomar a sua actividade normal são dois dos principais direitos atribuídos a quem pede uma licença sem vencimento.

Ao abrigo da lei, caso o empregador impeça o trabalhador de retomar a sua actividade normal, estará a incorrer numa contraordenação grave.

Quando o trabalhador regressar da licença, tem direito a:

  • Gozar o período de férias de acordo com o tempo de serviço prestado no ano da licença;
  • Receber o subsídio de férias e subsídio de Natal, ambos de forma proporcional aos dias trabalhados no período a que respeita a licença.

Também se aplica à Função Pública?
Sim, mas com algumas diferenças. Ou seja, além das situações referidas, no caso dos funcionários públicos, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas prevê que a licença sem vencimento possa ainda ser atribuída em casos específicos, como por exemplo:

Acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
Isto é, sempre que o cônjuge tenha necessidade de se deslocar para o estrangeiro, sendo ou não colaborador público, por um período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado com os seguintes propósitos:

  • Em missões de defesa;
  • Em representação de interesses do país;
  • Ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

 

Nestes casos, a licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro. Quando o cônjuge regressar, o trabalhador pode pedir o regresso à actividade. O pedido deve ser feito até 90 dias após ter terminado essa situação.

Exercício de funções em organismos internacionais
A licença pode ser igualmente atribuída no âmbito do exercício de funções em organismos internacionais. A mesma é concedida pelo Governo e pelo serviço a que pertence o trabalhador.

Esta licença abrange o exercício de funções com:

  • Caráter precário ou experimental;
  • Ou em quadro de organismo internacional.

De salientar que, os fundamentos para a recusa são os mesmos que se aplicam no sector privado. Por outro lado, durante a licença mantêm-se igualmente os direitos, deveres e garantias de ambas as partes.

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