Recebe o salário mínimo? Saiba todas as isenções e apoios a que tem direito

O ordenado mínimo foi implementado em Portugal a 27 de Maio de 1974, representando uma das maiores conquistas para o país após a revolução de 25 de Abril desse mesmo ano. Desde então que esta remuneração tem vindo a evoluir. O Comparaja explica tudo sobre o tema.

 

Ordenado mínimo em Portugal: de 3300 escudos a 705 euros
A implementação do salário mínimo nacional em Portugal foi uma das maiores conquistas após a revolução de 25 de Abril de 1974. No dia 27 de Maio desse ano foi decretada a lei que instituiu o ordenado mínimo mensal no valor de 3300 escudos (equivalente a 16,5 euros), que proporcionou aos trabalhadores portugueses uma melhoria significativa da qualidade de vida, servindo ainda de incentivo ao aumento dos salários no país.

De acordo com os dados publicados pelo portal de estatísticas PORDATA, pode verificar-se que, ao longos dos anos e até 2011, o ordenado mínimo foi sendo aumentado de forma bastante constante.

Nesse ano foi a primeira vez, desde a sua implementação, que esta remuneração não foi aumentada, mantendo-se nos 485 euros. Este valor não sofreu alterações nos três anos seguintes, devido à conjuntura da crise económica vivida na altura.

Em 2015, o aumento do ordenado mínimo voltou a acontecer na ordem dos 4%, atingindo a meta dos 500 euros definida no acordo de concertação social, o qual não tinha sido cumprido nos anos anteriores.

Desde esse ano até à data de hoje que o ordenado mínimo em Portugal tem vindo a aumentar de forma consistente, com subidas entre os 4% e 5%, sendo que actualmente este valor está fixado nos 705 euros.

 

Que benefícios pode ter se receber ordenado mínimo?
De acordo com o Boletim Estatístico de Abril de 2021, 25,6% da população portuguesa recebia o ordenado mínimo em Abril de 2019.

Quem recebe o salário mínimo em Portugal pode beneficiar de algumas isenções, tais como do pagamento de IMI, IRS e taxas moderadoras, bem como usufruir de apoios sociais, como é o caso do abono de família e do abono de família pré-natal.

 

Isenção de IRS
Conforme consta na alínea b) do nº 1 do artigo 58º do Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), os trabalhadores por conta de outrem ou pensionistas com rendimentos até 8500 euros anuais, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, estão dispensados de entregar a declaração de IRS.

Em 2021, ficaram isentos de retenção os contribuintes com salários inferiores a 668 euros, montante este que é definido tendo em consideração o mínimo de existência que, neste ano, está fixado nos 9.315,01 euros.

 

Isenção de IMI
Um dos factores para atribuição da isenção de IMI é o rendimento do agregado familiar. Desde 2015 que as pessoas que possuem um rendimento inferior a 15.295 mil euros anuais não pagam IMI. Este valor é equivalente a 2,3 vezes o montante anual do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

Esta isenção é de cariz vitalício, ou seja, pode ser aplicada para sempre, enquanto a família mantiver insuficiência económica que justifique a atribuição deste benefício.

A atribuição da isenção de IMI é feita de forma automática às famílias com baixos rendimentos ou que recebem o ordenado mínimo, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base na declaração anual do IRS, pelo que deve certificar-se que faz a entrega dentro dos prazos previstos.

 

Isenção de taxas moderadoras
Conforme legislado pelo Decreto-Lei nº 113/2011, podem beneficiar da isenção de taxas moderadoras os utentes em situação de insuficiência económica, ou seja, «que integram um agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).»

Estas taxas são cobradas aos utentes pelos cuidados médicos que recebem através do Serviço Nacional de Saúde, tendo o objectivo de moderar o acesso a hospitais, centros de saúde e serviços de urgência hospitalar para que seja respeitada uma determinada ordem e grau de importância no atendimento.

No entanto, esta isenção não é automática, tendo de efectuar o respectivo pedido através da Área do Cidadão do Portal do SNS ou presencialmente no seu Centro de Saúde.

 

Abono de família
As famílias que não tenham um património mobiliário (contas bancárias, acções, obrigações) de valor superior a 240 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), que corresponde a 105.314,40 euros ou que tenham um rendimento de referência abaixo do valor limite, podem ter direito ao Abono de Família.

Este apoio é uma forma de o Estado ajudar famílias mais carenciadas, numerosas ou monoparentais, a sustentar crianças e jovens que tenham a cargo, através de uma prestação social, dispensada mensalmente, paga em dinheiro.

 

Acção Social Escolar
A Acção Social Escolar (ASE) é uma medida de apoio, tendo como objectivo comparticipar nas despesas escolares de crianças e jovens pertencentes a agregados familiares mais carenciados.

Este apoio é atribuído a famílias cujo rendimento seja igual ou inferior ao valor estabelecido para o terceiro escalão de rendimentos considerado para a atribuição de abono de família.

 

Abono de família pré-natal
Mulheres grávidas com rendimento de referência igual ou inferior a 658,22 euros (1,5 x IAS) podem ter direito ao Abono Pré-natal.

Este apoio consiste numa prestação atribuída à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.

Para além destes benefícios, existem diversos outros apoios providenciados pelo Estado no sentido de ajudar famílias com dificuldades financeiras. No website da Segurança Social pode encontrar uma lista com os vários apoios disponíveis, bem como medidas excepcionais aplicáveis, devido à actual crise da COVID-19 que atravessamos.

 

Tarifa Social de Electricidade
Se beneficiar de um apoio social (Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego, Abono de Família, Pensão de Invalidez ou Pensão Social de Velhice) ou tiver um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficie de qualquer prestação social, pode ter direito a Tarifa Social de Electricidade.

Este benefício consiste num apoio atribuído aos consumidores de energia com dificuldades financeiras, através de um desconto no fornecimento de electricidade, diminuindo assim o valor total a pagar pela factura.

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