Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador. Tudo explicado aqui ao detalhe

A lei é menos exigente quando a rescisão de contrato parte do trabalhador, mas obriga-o a cumprir alguns prazos.

O trabalhador tem maior liberdade para pôr fim ao contrato do que o empregador. Nalgumas situações, pode mesmo terminar a relação laboral imediatamente, sem necessidade de aviso prévio.

Rescisão de contrato com justa causa
Esta rescisão de contrato deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos mesmos. Se o caso for a tribunal, o trabalhador só poderá invocar os factos referidos na comunicação.

A lei apresenta alguns comportamentos da entidade patronal que podem constituir justa causa da rescisão de contrato:

    • falta culposa do pagamento pontual da retribuição;
    • violação culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção coletiva);
    • aplicação de sanção abusiva;
    • falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
    • lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
    • ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, incluindo a prática de assédio, por parte da entidade empregadora ou dos seus representantes.

 

  • A rescisão de contrato com fundamento nestes factos confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade. Um ano incompleto é proporcional. No mínimo, recebe 3 meses. A indemnização pode ser superior se o trabalhador provar que sofreu danos mais avultados.

Constitui ainda justa causa de rescisão de contrato pelo trabalhador, mas sem direito a indemnização:

  • cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
  • alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
  • falta não culposa de pagamento pontual da retribuição;
  • transmissão da empresa para outra entidade, caso não queira passar a trabalhar para o novo empregador.

Rescisão de contrato sem justa causa
Não é necessário haver justa causa para a rescisão de contrato, desde que o trabalhador avise previamente a entidade patronal.

O trabalhador pode avançar para a rescisão de contrato, com ou sem justa causa, mediante comunicação escrita à entidade patronal com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até 2 anos ou mais de 2 anos de antiguidade na empresa.

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até 6 meses para a rescisão de contrato, se o trabalhador desempenhar funções de administração ou direção, bem como representação da entidade patronal ou cargos de responsabilidade.

Se o trabalhador não cumprir o prazo de pré-aviso para a rescisão de contrato, tem de pagar à entidade empregadora uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta. Pode ainda ter de compensar a entidade patronal por eventuais danos que lhe cause devido à falta ou atraso do aviso prévio.

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