Segurança Social actualizou ontem informação sobre regime de lay-off simplificado. Tire as dúvidas aqui

Margarida Lopes
9 de Abril 2020 | 16:11
Segurança Social actualizou ontem informação sobre regime de lay-off simplificado. Tire as dúvidas aqui

A Segurança Social transmitiu, ontem, um conjunto de informações que vêm dar resposta a muitas questões que actualmente as empresas colocam, nomeadamente, no que diz respeito ao adiamento, substituição e supressão de trabalhadores abrangidos pelo regime de lay-off simplificado, assim como a eventual alteração da modalidade do referido regime.

Escolha a Human Resources como fonte preferida no Google Escolher ›

 

Nesse sentido, a Antas da Cunha ECIJA partilha alguns esclarecimentos relativamente aos procedimentos do lay-off:

• As empresas podem entrar em lay-off e acrescentar e retirar trabalhadores ao longo do tempo, sem que a medida termine;

Continue a ler após a publicidade

• O período de vigência mantém-se inalterado;

• Caso precisem momentaneamente dos colaboradores para uma determinada tarefa, podem durante esse período colocar os trabalhadores ao serviço, contudo terão de comunicar todas as alterações à Segurança Social, pois durante o período em causa não há lugar ao pagamento da compensação retributiva, mas sim do vencimento ou de outro tipo de prestações, conforme o caso;

• Qualquer alteração de suspensão, redução do horário de trabalho, inclusão ou exclusão de trabalhadores pode ser efectuada desde comunicada à Segurança Social.

• Nos casos de trabalhadores de baixa, apoio a filhos menores de 12 anos, férias, etc., podem entrar no processo de lay-off após concluído o período das situações descritas. Nestes casos, não são incluídos no ficheiro de lay-off, visto estarem a receber outro tipo de prestações pela Segurança Social.

Continue a ler após a publicidade

 

Exemplo: Uma empresa entra em lay-off de 1  a 30 de Abril, com todos os trabalhadores abrangidos, excepto um, por estar de baixa até 20 de Abril.

Como fazer neste caso? É necessário submeter 2 (dois) formulários:
Um primeiro com todos os outros trabalhadores abrangidos, com excepção do que está
de baixa, de 1 a 30 de Abril. E um segundo com o trabalhador que esteve de baixa de 20  a 30 de Abril.

Assim, este trabalhador só vai beneficiar de 10 dias de compensação retributiva por via do
lay-off, e não trinta dias como os outros trabalhadores.

Continue a ler após a publicidade

Se existir renovação do lay-off por mais um mês, partindo do pressuposto que se mantêm válidos os critérios de elegibilidade, no nosso exemplo, todos os trabalhadores da empresa constariam dessa mesma renovação.

Partilhar


Mais Notícias