Subsídio parental: oito perguntas e respostas
Vai ter um filho em breve? Para ter acesso ao subsídio parental, concedido pela Segurança Social, tem de efectuar o pedido num período limite de seis meses a contar a partir do primeiro dia em que não trabalha. Mas há mais a saber.
Para que nada fique por explicar, a Human Resources preparou um conjunto de oito perguntas e respostas. Consulte-as abaixo e tire todas as suas dúvidas.
1. O que é?
O subsídio parental é um apoio financeiro pago ao pai e à mãe que estão de licença por nascimento de um filho ou a outros titulares do direito de parentalidade. Destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.
Tem as seguintes modalidades: parental inicial; exclusivo da mãe, exclusivo do pai e de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
2. Quais as condições para ter direito?
Ter prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho.Na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações. Para a contagem dos seis meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de protecção, incluindo o da função pública.
Deve também gozar as respectivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes e ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima indicadas.
3. É acumulável com outros benefícios?
O subsídio é acumulável com:
- Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
- Pensão de velhice, pensão de invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdêncial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social;
- Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam actividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial;
- Rendimento social de inserção;
- Complemento solidário para idosos.
O subsídio não é acumulável com:
- Rendimentos de trabalho;
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio de doença;
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
4. Quando e onde se deve pedir?
Deve ser requerido no prazo de seis meses a contar do primeiro dia em que não se trabalhou. O pedido pode ser feito no portal ou nos serviços de atendimento da Segurança Social, ou por correio, para o Centro Distrital da área da residência.
5. Quantos dias de licença?
Pode ser concedido por um período de até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção dos pais, podendo estender-se até 180, casos haja licença partilhada. No caso de nascimento sem vida, só há lugar ao período de 120 dias.
6. Que montante prevê o subsídio parental inicial?
A mãe recebe 100% do salário se cumprir os 120 dias, 80% se forem os 150 e, caso a licença seja partilhada com o pai, os dois têm direito a 100% se gozarem os 150 dias e 83% se forem os 180.
7. A quantos dias tem direito a mãe em exclusivo?
O subsídio parental exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e de, pelo menos, seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto, sendo que a este acresce o subsídio parental inicial, um período entre 120 a 150 dias consecutivos, que pode ser partilhado. Se forem gémeos, a licença aumenta em 30 dias por cada criança. Este período pode ser partilhado pelos pais, mas é obrigatório que a mãe goze de, pelo menos, seis semanas após o parto.
8. E o pai?
Tem direito a 20 dias úteis obrigatórios, podendo ser seguidos ou não, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança. Cinco devem ser gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao parto. Pode ainda usufruir de mais cinco dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial materna. Recebe sempre 100% da remuneração.