Tem dúvidas sobre o subsídio de Natal? Cinco regras (pelo menos) que deve conhecer

O objectivo associado ao pagamento do subsídio de Natal (vulgarmente conhecido como “13.º mês”) passa, como se conhece, por permitir ao trabalhador fazer face ao acréscimo de despesas tradicionalmente associado à quadra natalícia.  

Por Filipa Ribeiro Gonçalves, advogada | DOWER-Law Firm

 

 

Será o subsídio de Natal devido em qualquer circunstância? Quando e quanto deve receber o trabalhador?

Até quando deve ser pago o subsídio de Natal?

O subsídio de Natal vence-se anualmente e deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano.

Isto sem prejuízo de ser possível determinar, por acordo entre o empregador e o trabalhador, que o pagamento é feito em duodécimos.

O incumprimento do prazo previsto para o pagamento do subsídio de Natal constitui, segundo prevê a lei, contraordenação muito grave, ficando a empresa sujeita à aplicação de coima, nomeadamente, no âmbito de acção inspectiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Por outro lado, não sendo o subsídio de Natal pago dentro do prazo previsto, o empregador incorre em mora, vencendo-se os respectivos juros, que poderão ser peticionados pelo trabalhador.

 

O meu salário é composto por retribuição base, diuturnidades e subsídio de turno. Que valor devo receber de subsídio de Natal?

A lei determina que o subsídio de Natal será de “valor igual a um mês de retribuição”. Discutiu-se, por várias vezes, nos tribunais, que tipo de prestações deviam considerar-se incluídas neste conceito de “retribuição”.

Hoje, parece pacífico afirmar que a base de cálculo do subsídio de Natal será, em princípio, constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.

Portanto, se o trabalhador aufere uma retribuição base, diuturnidades e subsídio de turno, à partida, o valor do subsídio de Natal incluirá apenas as duas primeiras.

Exemplificativamente: se o trabalhador recebe uma retribuição mensal de 705,00 €, acrescida de 22,00 € de diuturnidades e 55,00 € de subsídio de turno, à partida, será devido, a título de subsídio de Natal, o montante de 727,00 €.

Podem, no entanto, existir excepções.

Desde logo, se regime diferente resultar do Instrumento de Regulamentação Coletiva (IRCT) aplicável à relação laboral. O IRCT pode prever expressamente que o subsídio de Natal inclua, por exemplo, outras prestações pagas com regularidade e periodicidade, como o subsídio de turno. Nesse caso, além da retribuição base e diuturnidades, entrará para o cálculo do valor de subsídio de Natal a quantia paga a título de subsídio de turno.

Por outro lado, o montante de subsídio de turno (ou de outras prestações) deverá ser considerado na base de cálculo do subsídio de Natal, se tal foi acordado entre o empregador e o trabalhador, ou se for essa uma prática reiterada da empresa que constitua um uso laboral.

 

Iniciei contrato a 1 de Dezembro de 2022. Tenho direito a receber subsídio de Natal?

Sim.

A lei prevê que, no ano da admissão, o trabalhador tem direito a receber o valor de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano.

Portanto, sendo prestado um mês de trabalho, será devido o correspondente a 1/12 do montante anual de subsídio de Natal.

A título de exemplo: se o trabalhador recebe uma retribuição mensal de 705,00 €, será devido, em 2022, o montante de subsídio de Natal de 58,75 €.

 

Estou de baixa desde 1 de Setembro de 2022. Tenho direito a receber subsídio de Natal?

Sim.

A situação de impossibilidade temporária para o trabalho motivada por doença (baixa médica) implicará a suspensão do contrato de trabalho quando se prolongue por mais de um mês.

A lei prevê que, em caso de suspensão do contrato por baixa médica do trabalhador, este tem direito a receber o valor do subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil respeitante ao impedimento.

Exemplificando: se o trabalhador recebe uma retribuição mensal de 705,00 € e se encontra de baixa médica desde 01 de Setembro (previsivelmente, até 31 de Dezembro), a entidade empregadora terá de assegurar apenas o montante de 470,00 € (proporção de 8/12 do valor anual do subsídio de Natal).

Em complemento, por referência ao período em que se encontra de baixa médica, o trabalhador pode requerer à Segurança Social o pagamento das designadas “prestações compensatórias”. O pedido pode ser feito, no prazo de 6 meses contados de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que o subsídio era devido, i) através da Segurança Social Directa (online) ii) ou mediante apresentação, nos serviços de atendimento, do formulário RP5003-DGSS iii) ou ainda através do envio, por correio, do referido formulário.

 

Na sequência de um episódio de cheias e inundações, a minha empresa suspendeu a actividade durante o mês de Dezembro. Tenho direito a receber o subsídio de Natal por completo?

Sim.

A ocorrência de catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa permitem ao empregador, dentro das condições previstas na lei, suspender os contratos de trabalho.

Não estando em causa uma situação em que a suspensão do contrato decorre de facto respeitante ao trabalhador, a nossa lei não prevê qualquer especificidade quanto ao pagamento do subsídio de Natal.

Assim, o subsídio de Natal deve ser assegurado, na totalidade, pela entidade empregadora.

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