
Tem ordenados em atraso? Saiba como fazer valer os seus direitos
Tem ordenados em atraso, mas não quer despedir-se? O Fundo de Garantia Salarial (FGS) pode ser a solução. Saiba o que é preciso fazer para accioná-lo e conheça os seus direitos.
O FGS aplica-se a trabalhadores por conta de outrem e tem como objectivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando estas não podem ou não conseguem fazê-lo, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil.
Quem pode pedir?
O trabalhador pode requerer este mecanismo se tiver contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com empregador com actividade em Portugal; sempre que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua actividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com actividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; ou apresente dívidas da entidade empregadora (salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não cumprido as suas condições).
Já o empregador pode fazê-lo se for sido proferida sentença de declaração de insolvência; depois do despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização; e após o despacho de aceitação do requerimento proferido pelo Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Que documentos são necessários?
O trabalhador deverá apresentar o pedido para o pagamento dos créditos laborais em dívida nos centros distritais ou serviços locais da Segurança Social, usando um formulário próprio. Deve acrescentar uma fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social, no caso de não ter cartão de cidadão ou bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte; fotocópia do cartão de identificação fiscal (número de identificação fiscal); e documento comprovativo do IBAN (documento emitido pelo banco, fotocópia de um cheque em branco ou da primeira folha da caderneta bancária), para que o pagamento seja feito por transferência bancária.
Consoante as situações, deve entregar uma declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; e, por fim, uma declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos dois primeiros documentos.
Ainda assim, o FGS apenas paga as dívidas relativas aos seis meses anteriores à data de abertura do processo de insolvência e tem como limite máximo mensal de pagamento três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora deveria ter pago a remuneração em falta. No valor a receber pelo trabalhador são descontadas as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS.