
Trabalho temporário: conheça todos os direitos (e deveres) antes de tomar uma decisão
O trabalho temporário pode ser a solução mais adequada em algumas situações, nomeadamente em determinadas alturas como Verão ou Natal. Se está a ponderar enveredar por aí, o ComparaJá explica o que diz a lei e e as vantagens e desvantagens deste regime de trabalho.
O trabalho temporário designa uma relação profissional provisóriacelebrada entre três entidades: o colaborador, uma empresa de trabalho temporário e a empresa onde o colaborador desempenhará as suas funções.
A empresa de trabalho temporário deve ter licenciamento próprio e ser especializada, e é responsável pela contratação e remuneração, para além de exercer poder disciplinar. Por outro lado, a empresa que recebe os serviços do colaborador apenas dirige e orienta o seu desempenho.
Assim, a principal diferença entre este regime de trabalho e o trabalho permanente é a existência de uma empresa de trabalho temporário como terceiro interveniente. É com esta empresa que o colaborador tem um vínculo contratual e não com a empresa onde exerce funções.
A outra diferença é que este tipo de contrato de trabalho apenas é admitido em algumas circunstâncias específicas, nunca se podendo substituir à contratação normal de trabalhadores.
O trabalho temporário rege-se por três formas legisladas: contrato de trabalho a termo, contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e contrato de utilização de trabalho temporário. As duas primeiras seguem os moldes de um contrato a termo certo ou indeterminado, e a última designa o vínculo contratual entre as duas empresas.
A lei determina que um contrato de trabalho temporário não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação das necessidades em causa e, no limite, dois anos, incluindo as respectivas renovações.
Este regime de trabalho só tem enquadramento legal perante algumas necessidades estritamente transitórias de uma empresa, integralmente descritas nos artigos 140.º e 175.º do Código do Trabalho, tais como:
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Substituir um trabalhador provisoriamente ausente;
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Dar resposta a um aumento extraordinário da actividade da empresa (neste caso, o contrato não pode exceder a duração de 1 ano);
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Desempenhar uma função ocasional e não duradoura ou realizar um projecto temporário;
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Ocupar uma vaga durante o processo de recrutamento para o seu preenchimento;
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Realizar tarefas que não colocam a segurança e a saúde do trabalhador em risco (salvo se este factor estiver previsto na sua qualificação profissional).
Embora este regime de trabalho, pela sua natureza provisória, não conceda os mesmos direitos de outros regimes contratuais, o trabalhador continua a ser protegido pela legislação.
Principais direitos e deveres do colaborador em trabalho temporário:
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O direito à retribuição mínima;
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Direito a gozar férias e a receber o subsídio de férias e o subsídio de natal, em proporção à duração do contrato de trabalho temporário;
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O direito a formação adequada e gratuita para o desempenho das suas funções, com uma duração mínima de 8 horas;
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Direito a usufruir de consultas de Medicina no Trabalho e respectivos exames;
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O direito a um seguro de acidentes de trabalho;
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Dever de prestar contas à empresa de trabalho temporário;
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Dever de exercer actividade a mais do que uma empresa, se solicitado, estando, contudo, previsto no contrato assinado;
Vantagens e desvantagens
A especificidade deste regime de trabalho apresenta algumas vantagens, mas também pode trazer inconvenientes.
Por um lado, o trabalho temporário é uma forma de uma pessoa se manter activa, adquirir experiência, consolidar competências e obter algum rendimento enquanto procura um trabalho regular. Além disso, pode posteriormente ser convidado a integrar os quadros, se o seu desempenho marcar pela diferença.
Caso contrário, ainda assim pode beneficiar da oportunidade de conhecer novos e diferentes mundos de trabalho, fazer networking e relacionar-se com vários profissionais de áreas distintas. No fundo, o trabalho temporário pode ser a porta de entrada para outras oportunidades de emprego.
Por outro lado, é precário e não proporciona segurança ou estabilidade, pela incerteza de ter contrato em períodos futuros. O seu carácter provisório cria pouco espaço para um envolvimento mais profundo com o trabalho e para relações profissionais mais sólidas, podendo inclusivamente gerar algum sentimento de não pertença.