Orçamento de Estado 2020: Seis medidas com impacto na Gestão de Pessoas
O Orçamento do Estado de 2020, que vai ser votado na generalidade esta sexta-feira, apesar de não propor grandes mudanças estruturais, contem várias medidas com impacto na Gestão de Pessoas. A Abreu Advogados destacou seis.
Por Madalena Caldeira, Sócia Contratada da Abreu Advogados
1. Novos escalões IRS
O OE 2020 prevê uma actualização de cerca de 0,3% dos limiares superiores dos escalões de rendimento colectável da tabela de IRS nos termos descritos infra, actualização essa que está em linha a com a taxa de inflação para Novembro de 2019.
Sucede que, a inflação esperada para 2020, ano em que se aplica a tabela é de 1,2% a 1,4%, o que significa que a actualização dos escalões que a que agora assistimos se situa abaixo do valor da inflação, o que pode revelar-se prejudicial em caso de aumentos salariais e pode traduzir-se num possível agravamento da tributação (porque uma parcela menor do rendimento é tributada pelo escalão inferior).
Rendimento colectável (euros) | Taxas (percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 7112 | 14,50 | 14,50 |
De mais de 7112 até 10732 | 23,00 | 17,367 |
De mais de 10732 até 20322 | 28,50 | 22,621 |
De mais de 20322 até 25075 | 35,00 | 24,967 |
De mais de 25075 até 36967 | 37,00 | 28,838 |
De mais de 36967 até 80882 | 45,00 | 37,613 |
Superior a 80882 | 48,00 | – |
- Regime fiscal aplicável a jovens
Trata-se de uma isenção parcial de IRS, nos dois primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (ensino secundário) nos seguintes termos: a) isenção de 20% no primeiro ano, com o limite de 5 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais), e b) isenção de 10% no segundo ano, com o limite de 2,5 x IAS.
São elegíveis os sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes e cujo rendimento colectável seja igual ou inferior a EUR 25,075 (limite superior do 4.º escalão).
- Passes sociais
Os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%, em sede de IRC, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
- Trabalhadores independentes
Despenalização do incumprimento, em 2019, de entrega da obrigação trimestral declarativa a cargo dos Trabalhadores Independentes. Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente: a) o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens; b) o valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços, declaração esta que deve ser efectuada até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores. A violação da obrigação declarativa constituía contraordenação leve. O OE propõe agora a despenalização da situação de incumprimento verificada em 2019.
- Majoração do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade
O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade é majorado em 10% quando: a) ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares das referidas prestações e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) no agregado monoparental, o parente único seja titular das prestações.
Trata-se de manter uma medida de apoio ao nível das prestações sociais, já adoptada em anos anteriores, e destinada a atenuar os efeitos do desemprego em situações sociais particularmente complexas como as que conferem o direito à majoração.
- Subsídio social de desemprego subsequente
A condição de recursos, nos casos de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente, é aferida por referência a 80% do IAS, acrescida de 25% para os beneficiários que: a) à data do desemprego inicial, tenham 52 anos ou menos; b) preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.