COVID-19. Tudo o que precisa saber sobre o regime de lay-off

A CCA preparou um guia para ajudar as empresas e organizações a “navegar” neste período de grandes incertezas.

 

No capítulo dedicado ao Emprego, o departamento de laboral da CCA aborda as soluções ao dispor dos empregadores, das quais se realçam o regime do lay-off simplificado.

Caso a quebra de facturação seja superior a 40%, ou tenha havido uma paragem total de
actividade da empresa em resultado do surto de COVID-19, prevê-se um regime de lay-off
simplificado (suspensão temporária da actividade) perante o qual os trabalhadores afectados terão a garantia de retribuição de cerca de dois terços do seu salário, valor este pago parcialmente pela empresa (30%) e pela Segurança Social (70%).

Adicionalmente, durante o período de lay-off, as empresas também beneficiarão da isenção do pagamento das contribuições sociais, o que se manterá no primeiro mês de retoma de actividade.

 

Quem pode requerer?
Entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do sector social, em situação de crise empresarial, devido a:
• Paragem total da actividade face à intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
• Quebra abrupta de, pelo menos, 40% da faturação da empresa, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social, com referência ao período homólogo, ou, tendo iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

Como atestar situação de crise empresarial:
• Declaração da entidade empregadora
• Certidão do contabilista certificado da empresa.

Pode ainda ser requerida a apresentação de certos documentos comprovativos, nos
casos aplicáveis, nomeadamente:
– Balancete contabilístico referente ao mês de apoio e ao mês homólogo;
– Declaração de IVA referente ao mês de apoio, assim como aos dois meses imediatamente anteriores, ou Declaração de IVA referente ao último trimestre de 2019 e ao primeiro de 2020;
-Outros elementos comprovativos a fixar por despacho.

 

Requisitos de acesso:
• Situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Procedimento de obtenção do apoio financeiro
• Entidade empregadora comunica, por escrito, aos trabalhadores, a decisão de requerer o apoio, indicando a duração previsível;
• Caso existam delegados sindicais ou comissões de trabalhadores, estes devem ser
ouvidos;

• Entidade empregadora remete os seguintes documentos ao Instituto da Segurança
Social:
– Requerimento para a Segurança Social;
– Declaração da entidade empregadora;
– Certidão do contabilista certificado da empresa;
– Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos;
– Números de Segurança Social (da empresa e dos trabalhadores).

O requerimento deve ser entregue através da Segurança Social Directa, no menu “Perfil”, opção
“Documentos de Prova”, com o assunto COVID19- Apoio extraordinário à manutenção do contrato
de trabalho – Portaria 71-A/2020.

 

Valor do apoio financeiro:
• 2/3 da retribuição ilíquida de cada trabalhador, até ao valor máximo de 3 remunerações mínimas mensais garantidas (€ 1.905), sendo a Segurança Social a proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora. Administradores e gerentes não podem ser abrangidos pelo regime.

 

Modo de pagamento do apoio financeiro:
• 70% do valor é garantido pela Segurança Social
• 30% do valor é garantido pela entidade empregadora

 

Duração do apoio financeiro:
• Este apoio terá a duração de um mês;
• Excepcionalmente o apoio financeiro poderá ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

 

Incentivo Extraordinário para Apoio à Normalização da Actividade da Empresa – “Incentivo
extraordinário”
As entidades empregadoras que tenham beneficiado do “apoio financeiro” têm ainda direito a
um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade, nos seguintes
termos:
• O incentivo extraordinário será concedido pelo IEFP, I.P., devendo ser pago de uma só vez;
• O valor do incentivo é de uma remuneração mínima mensal garantida (€ 635) por trabalhador.

 

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social – TSU:
• Durante a vigência destas medidas extraordinárias, estão isentos do pagamento das
contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora:

– As entidades empregadoras que beneficiem do “apoio financeiro”, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários;
– Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias, e respetivos cônjuges, ainda que tal não afaste a obrigação de entrega da declaração trimestral.

• A isenção diz respeito às contribuições referentes às remunerações relativas aos
meses em que a empresa seja beneficiária destas medidas.

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