Já foi publicado o diploma que facilita o acesso ao subsídio de desemprego. Esclareça aqui as suas dúvidas

A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho, que veio proceder à segunda alteração da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), estabelece no seu artigo 20.º a diminuição temporária e excepcional dos prazos de garantia para acesso aos subsídios de desemprego, por cessação de actividade e por cessação de actividade profissional.

 

Para concretizar essa diminuição é necessário adequar a fórmula do cálculo da remuneração de referência prevista no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Importa ter também em conta as situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante das prestações de desemprego, sendo que, a interrupção do desenvolvimento da atividade, devido ao contexto de recuperação do período de confinamento, terá motivado ou agravado a debilidade de muitas destas iniciativas.

O Decreto-Lei n.º 95/2020, de 4 de Novembro, veio agora proceder à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do regime de exclusividade, quando aplicado o regime do montante único das prestações de desemprego. A equipa de laboral da Pinto Ribeiro Advogados fez uma síntese sobre o tema.

 

Remuneração de referência
I. Têm direito a subsídio de desemprego (sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro) os trabalhadores que:

a) Tenham entre 180 dias e 360 dias de trabalho, por conta de outrem, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

b) Tenham registo das remunerações referidas na alínea anterior; e

c) Tenham ficado sem emprego durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública.

Nestes casos o montante diário do subsídio de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e o número de meses a que as mesmas se reportam.

 

II. Têm direito ao subsídio por cessação de actividade (sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março) os beneficiários (trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante) que:

a) Tenham 180 dias de exercício de actividade independente economicamente dependente, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;

b) Pagamento efectivo de contribuições referentes ao período referido na alínea anterior; e

c) Tenham cessado a actividade durante o período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.

Nestes casos o montante diário do subsídio a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

 

III.Têm direito ao subsídio por cessação de actividade profissional (sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro) os beneficiários (trabalhadores independentes com actividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas) que:

a) Tenham 360 dias de exercício de actividade profissional, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de actividade;

b) Tenham o registo das remunerações referidas na aliena anterior; e

c) Tenham cessado actividade durante período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.

Nestes casos o montante diário do subsídio a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 x n), em que representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

 

Suspensão do regime de exclusividade
Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego:

É suspenso o impedimento de acumulação do exercício da actividade com outra actividade normalmente remunerada, previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na sua redacção actual, com as seguintes restrições:

a) Suspensão não pode ultrapassar os 12 meses;

b) Suspensão tem de ser requerida ao competente serviço de emprego, devidamente acompanhada da respectiva fundamentação.

 

O período de suspensão, em que se verifique a acumulação de actividades, não releva para efeitos da contagem dos três anos de obrigação de manutenção do emprego criado com recurso ao montante global das prestações de desemprego.

A suspensão aplica-se às situações ocorridas entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2020, podendo este período ser prorrogado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. Produz efeitos a 1 de Abril de 2020. O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 5 de Novembro.

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