Rescisão por mútuo acordo: sabe quais são os seus direitos?
A dada altura do nosso percurso profissional, a rescisão por mútuo acordo do contrato de trabalho pode trazer alguns aspetos positivos, principalmente se pretendermos agarrar outro desafio profissional ou se pretendermos iniciar um negócio.
No entanto, antes de entrarmos num acordo com a entidade empregadora devemos estar bem informados sobre os vários prós e contras que esta rescisão de contrato implica, explica o site doutorfinancas.pt.
Neste artigo, apresentamos respostas às questões mais comuns que envolvem a cessação de contrato por mútuo acordo, abrangendo o setor privado e o público. Saiba ainda se tem direito ao subsídio de desemprego se entrar em acordo com a sua entidade empregadora.
O que é a rescisão por mútuo acordo e quais são os procedimentos legais para ser válida?
A rescisão por mútuo acordo é quando o trabalhador e o empregador chegam a um acordo para cessar o contrato de trabalho que os vincula. Esta forma de cessação de contrato está prevista no Código do Trabalho, mais concretamente no artigo 349.º do CT.
Segundo a legislação em vigor, a rescisão de um contrato por mútuo acordo pode ser feita desde que o acordo seja realizado através de um documento assinado por ambas as partes. Este documento deve sempre mencionar a data de celebração do acordo, a data de início da produção dos efeitos do mesmo. Para além disso, o acordo por escrito deve ter indicado o prazo legal para que o acordo possa ser revogado.
Caso seja estabelecida uma compensação pecuniária global, também conhecida como indemnização, esta deve ser descrita no acordo por escrito. Para além disso, os montantes indicados devem incluir os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou o montante relativo aos direitos ao fim do contrato. Por norma, o empregador e trabalhador chegam a um acordo em relação à antiguidade, períodos de férias e valor de indemnização. Contudo, a lei pressupõe que o valor indicado no acordo inclua todos os valores devidos ao trabalhador.
Nota: de forma a cumprir a legislação, deve sempre ser dada uma cópia do acordo a cada uma das partes envolvidas. Assim, qualquer uma das partes pode consultar os seus direitos, mas também fazer prova daquilo que foi acordado e aceite pelos dois intervenientes.
E se não concordar com o valor e os termos propostos pelo empregador?
Tal como o nome indica, a cessação de contrato de trabalho por acordo implica que ambas as partes tenham concordado com os termos indicados no documento assinado. Durante o processo de negociação, o empregador e o trabalhador devem chegar a um acordo sobre os valores a ser pagos ao trabalhador e se há lugar a uma indemnização. Caso não concorde com a proposta feita pelo o seu empregador deve fazer uma contra-proposta que estaria disposto a aceitar. Se o seu empregador não estiver recetivo a aceitar as suas condições, então cabe ao trabalhador pensar se deve ou não aceitar as condições propostas.
Todos os trabalhadores têm direito a recusar as propostas apresentadas pelos seus empregadores numa rescisão por mútuo acordo. Ao recusar a proposta, não pode vir a ser prejudicado pela sua decisão. Caso venha a sofrer represálias pela sua recusa deve apresentar uma queixa às autoridades competentes, visto estar a ser vítima de um crime previsto na lei.
O que acontece quando um trabalhador muda de ideias e já não pretende rescindir o contrato segundo o acordo?
Se o trabalhador mudar de ideias e já não pretender que rescindir o seu contrato de trabalho segundo o acordo que foi realizado, ele tem 7 dias para o fazer. Para que tal possa ser feito de acordo com a lei, o trabalhador deve cessar o acordo através de uma comunicação escrita ao seu empregador. Caso não a possa entregar em mãos, deve sempre enviar a mesma por carta registada com aviso de receção. Contudo, se não conseguir assegurar o envio da mesma até ao fim do prazo estabelecido por lei, apenas tem um dia útil após o termino do prazo para o fazer.
É importante realçar, que em caso de arrependimento da celebração de uma cessação de contrato por acordo, o trabalhador deve devolver a totalidade do montante que recebeu relativo à indemnização ou à cessação do contrato de trabalho. Só após a devolução do valor total é que pode ser aceite a anulação do acordo.
Numa rescisão por mútuo acordo o trabalhador do sector privado tem direito ao subsídio de desemprego?
Sim, desde que sejam cumpridos os critérios definidos na legislação, segundo a definição legal para o desemprego involuntário.
Ou seja, a legislação prevê várias situações em que uma rescisão por mútuo acordo pode dar direito à atribuição do subsídio de desemprego. Entre elas estão a redução de efetivos por motivos de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, bem como nos casos em que a empresa se encontre em situação económica difícil. Contudo, o estado da empresa deve ser comprovado segundo os critérios legais que estão definidos.
Para além destas situações, os trabalhadores que tenham cessado contrato por mútuo acordo com base nos motivos que permitem o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho também têm direito ao subsídio de desemprego. É importante que consulte os termos previstos no 10.º artigo, do Decreto-Lei º 220/2006, que indica os procedimentos que devem ser cumpridos.
Por fim, existe ainda outra possibilidade para ter direito ao subsídio de desemprego numa rescisão por mútuo acordo que foi criada pelo Decreto-Lei 13/2013. Segundo este decreto-lei, os trabalhadores que cessem o contrato de trabalho por acordo, para que exista um reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresa, desde que tal não determine a diminuição do nível de emprego, também têm direito a receber prestações de desemprego.
Neste caso específico, o empregador é obrigado a contratar no espaço de um mês um novo trabalhador, com um contrato sem termo a tempo completo, para o posto de trabalho que tenha uma atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma qualificação especial. Se tal não se verificar, o trabalhador que rescindiu o contrato por mútuo acordo mantém as prestações de desemprego, mas estas passam a ser da responsabilidade do empregador.
Os trabalhadores da função pública têm direito à rescisão por mútuo acordo?
A possibilidade de rescisão por mútuo acordo na Função Pública está prevista no Decreto-Lei nº 35/2014, que estabelece a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Contudo, esta não funciona através dos mesmos procedimentos definidos para o setor privado, nem se rege pelo Código do Trabalho. Para além disso, esta pode ser feita através de programas setoriais de redução de efetivos.
Em 2013 e em 2014, o Governo abriu programas específicos que permitiam aos trabalhadores cessar o seu contrato por acordo através de candidatura. No entanto, cada um destes programas abrangia apenas algumas atividades laborais e grupos específicos de trabalhadores, tendo cada um deles condições e requisitos específicos.
Independentemente do tipo de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo que seja realizada, existe sempre procedimentos legais que devem ser cumpridos para que tal seja possível. Por exemplo, no artigo 295.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas vem indicado que o vínculo de emprego público pode cessar por acordo, desde que exista demonstração da existência de disponibilidade orçamental para suportar a despesa de compensação do trabalhador. Para além disso, o empregador público deve demonstrar que o trabalhador não requer substituição e essa rescisão apresenta benefícios. Ou seja, legalmente a rescisão de contrato por acordo só deve acontecer se essa trouxer eficiência e redução permanente de despesa para o Estado português.
No entanto, se os trabalhadores da Função Pública não estiverem integrados na carreira de assistente operacional ou de assistente técnico vai ser necessária uma autorização prévia do Governo. Esta autorização por norma pode ficar a cargo dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Ao cessar um contrato por mútuo acordo na Função Pública tenho direito a alguma compensação?
Sim. No caso de ser aceite uma rescisão por mútuo acordo, o trabalhador da Função Pública tem direito a uma compensação pela extinção por acordo, segundo o que está definido no artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Sempre que não existir um regime especial em vigor, o trabalhador tem direito a um máximo de 20 dias de remuneração base, por cada ano completo de antiguidade.
Para determinar o valor da compensação, são tidos em conta as seguintes condições:
O valor diário da remuneração base é resultante da divisão por 30 do valor da remuneração base mensal do trabalhador;
No caso de existir a fração de ano, o montante é sempre calculado proporcionalmente;
O valor total da compensação não pode ser superior a 100 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida, exceto nos termos legais previstos para tal;
O montante global da compensação também não pode ser superior ao montante das remunerações base do trabalhador até à idade legal de reforma.
Sempre que a rescisão por mútuo acordo é realizada através de um programa criado pelo Estado para um ou mais setores, as condições de compensação podem ser distintas.
Se um trabalhador da Função Pública aceitar um acordo para cessar o seu contrato de trabalho, pode voltar a trabalhar para o Estado?
Existe essa possibilidade, mas nunca de forma imediata. Segundo a legislação, um trabalhador que aceita a extinção do vínculo de emprego público por acordo fica impedido de trabalhar na Função Pública por um período correspondente ao quádruplo dos meses da compensação.
A proibição de estabelecer um vinculo laboral público abrange qualquer modalidade, bem como os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, Administração Regional, Autárquica, e ainda as respetivas entidades públicas empresariais ou outros órgãos do Estado.
Ou seja, se grande parte da sua vida profissional foi desempenhada em cargos ligados à Função Publica, dificilmente poderá voltar a trabalhar para o Estado Português. Apenas os trabalhadores que recebam uma compensação relativa a alguns anos de trabalho conseguirão regressar.