Guia prático do direito a férias: tudo o que precisa de saber

Todos os anos tem direito a férias, este é um direito obrigatório a todos os trabalhadores para que possam descansar da rotina laboral, mas são várias as dúvidas que surgem. O Comparajá elaborou um guia, sobre como pode gozar os seus dias de férias, a partir de quando, como funciona a marcação e ainda se pode acumular dias de férias do ano anterior.

Direito a férias: o que diz o Código do Trabalho?
A Lei estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável e não podendo ser substituído por outra forma de compensação.

Segundo consta no nº 4 do artigo 237º do Código do Trabalho, «o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.»

A quantos dias de férias tem direito?
Conforme consta no nº 1 do artigo 238º do Código do Trabalho, «o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.»

Quer isto dizer que todos os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano, referentes aos dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, excluindo feriados.

No entanto, caso os seus dias de trabalho coincidam com fins de semana, são esses considerados no cálculo dos dias de férias em substituição dos dias úteis.

Pode tirar férias no ano em que começa a trabalhar?
Sim, no entanto existem regras específicas a serem cumpridas no ano de admissão do trabalhador. Conforme definido no nº 1 do artigo 239º do Código do Trabalho, «no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.»

Por exemplo, imagine que começou a trabalhar numa nova empresa no dia 1 de Maio. Uma vez que de Maio a Dezembro são contabilizados oito meses de trabalho, neste caso teria direito a 16 dias de férias nesse ano.

Conforme estipulado por lei, o gozo dos dias de férias só pode ser feito seis meses após ter começado a trabalhar, caso o contrato de trabalho seja por tempo igual ou superior a meio ano.

No entanto, se o ano civil terminar antes deste prazo, pode transitar os dias de férias em falta para o ano seguinte e gozá-los até dia 30 de Junho desse ano, mas note que não pode tirar mais do que 30 dias de férias por ano, a menos que o Contrato Colectivo de Trabalho o permita (nºs 2 e 3 do artigo supracitado).

Caso o contrato de trabalho seja inferior a seis meses, os dias de férias devem ser gozados durante a sua vigência, salvo acordo entre as partes.

É possível acumular dias de férias?
O nº 1 do artigo 240º do Código do Trabalho diz que «as férias são gozadas no ano civil em que se vencem», no entanto é possível acumular dias de férias de um ano para o outro. Caso lhe sobrem dias de férias que não tirou num ano, pode transitá-los para o seguinte, podendo ser gozados até ao dia 30 de Abril desse ano.

Pode recusar o gozo do direito a férias?
O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por outras formas de compensação, ainda que por acordo das partes. Contudo, pode gozar apenas 20 dias de férias (ou a proporção correspondente ao ano de admissão), abdicando dos restantes dias.

Nesta situação, a retribuição mensal e o subsídio de férias devem ser pagos na totalidade e acresce ainda, a esse montante, o pagamento do trabalho prestado nesses dias.

Conforme mencionado no nº 5 do artigo 238º do Código do Trabalho, «o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.»

 

E se adoecer nas férias?
Segundo consta no nº 1 do artigo 244º do Código do Trabalho, se por algum motivo adoecer durante o seu período de férias, pode suspendê-lo desde que entregue uma justificação médica à entidade patronal.

Os estagiários têm direito a férias?
Os Estágios Profissionais são uma medida implementada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) como forma de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados.

Estes estágios têm a duração de nove meses, sem possibilidade de prorrogação e, conforme consta na alínea g) do ponto 12.4. do Regulamento dos Estágios Profissionais do IEFP, «os estagiários não têm direito a férias nem à atribuição dos subsídios de férias e de Natal» durante a vigência do mesmo.

Caso o estágio tenha duração de 12 meses, o estagiário já pode usufruir do direito a férias. Conforme mencionado na alínea a) do ponto supracitado, «o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando, pelo mesmo período, a data do seu fim.»

Como funciona a marcação de férias?
A marcação de férias obedece a algumas regras que deve conhecer, conforme mencionado no artigo 241º do Código do Trabalho:

  • É feita através de acordo entre o trabalhador e o empregador;
  • Por norma, a marcação de férias deve ser feita entre 1 de Maio e 31 de Outubro (salvo acordo em contrário);
  • Na falta de acordo, o empregador pode proceder à marcação de férias do trabalhador, ouvindo a comissão de trabalhadores ou a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado;
  • Em caso de cessação do contrato de trabalho, pode decidir usufruir dos seus dias de férias imediatamente antes de o contrato terminar;
  • Ao marcar férias nas alturas mais pretendidas devem ser tidos em consideração os períodos gozados pelos trabalhadores nos dois anos anteriores, para que sejam beneficiados alternadamente;
  • Os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto que trabalhem na mesma empresa têm direito a férias na mesma altura, a menos que haja prejuízo grave para a empresa;
  • Deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos, os restantes podem ser interpolados.

É possível haver perda do direito a férias?
O direito a férias é obrigatório para todos os trabalhadores, não estando condicionado à sua assiduidade ou desempenho. Neste sentido, entende-se que as entidades empregadoras são obrigadas a conceder o devido período de férias aos seus trabalhadores.

Segundo consta no nº 2 do artigo 246º do Código do Trabalho, a violação do direito a férias por parte do empregador constitui uma contra-ordenação grave.

Como descrito no nº 1 do mesmo artigo, «caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.»

Pode trabalhar durante o período de férias?
Não pode trabalhar para outra empresa durante o seu período de férias, a menos que esta situação já esteja prevista e autorizada pelo empregador ou se ambas as profissões já forem exercidas em simultâneo.

Caso contrário, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 247º do Código do Trabalho, caso o trabalhador incorra nesta infração, «o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.»

Podem ser descontadas faltas ao trabalho nos dias de férias?
Uma vez que o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço do trabalhador, o empregador não pode descontar as faltas ao trabalho durante o período de férias. No entanto, se a falta ao emprego implicar perda de retribuição, pode substituir por um dia de férias sem sofrer redução do seu subsídio de férias.

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