Flexibilidade e bom senso

Por João Dotti de Carvalho, associado coordenador da área de Trabalho e Segurança Social da TELLES

 

Depois do programa com as linhas gerais, foi dado a conhecer nos últimos dias o Anteprojecto de Lei com as propostas concretas do Governo para a alteração ao Código do Trabalho e demais legislação laboral conexa. Muita água ainda correrá por debaixo da ponte – até porque são muitas as alterações e potencialmente complexo o quadro parlamentar para as aprovar – pelo que qualquer análise mais profunda neste momento correrá o risco de ser precipitada.

De todo o modo, talvez imbuídos de um espírito positivo próprio da época veraneante, parece-nos que é possível desde já enaltecer algumas medidas que, mais ou menos estruturantes, tendem a conferir ou potenciar uma maior – e ainda mais indispensável no actual contexto económico e social internacional – produtividade e flexibilidade às empresas, nomeadamente, ao nível da gestão dos seus recursos e da organização da sua actividade.

Para além da limitação da dispensa de amamentação até aos dois anos de idade da criança, o que nos parece muito pertinente face ao fenómeno de ausências muito para além do razoável, será igualmente de aplaudir a aparente (porque temos algumas dúvidas de interpretação da proposta) vontade de se conferir às empresas maior margem de recusa aos pedidos de horário flexível, nomeadamente, quando a sua organização implique trabalho nocturno ou ao fim-de-semana.

Por outro lado, de salientar as alterações ao nível da contratação a termo, com o aumento de duração para três e cinco anos, consoante a termo certo ou incerto, e a eliminação da limitação da duração das renovações não poderem exceder o prazo inicial de duração do contrato, bem como a “repristinação” do instituto do banco de horas individual.

Interessantes também, na nossa perspectiva, a ideia de ampliação do âmbito de funções passíveis de integrar o contrato de comissão de serviço e também do âmbito de aplicação do regime de isenção de horário de trabalho.

De uma forma geral, não podemos igualmente deixar de salientar, ainda pela positiva, a intenção de simplificação do regime de transmissão de estabelecimento, o retorno da possibilidade do trabalhador declarar validamente a inexistência de qualquer crédito sobre o empregador, desde que em documento com assinatura reconhecida notarialmente (mecanismo de segurança importante para as empresas no âmbito dos acordos de cessação dos contratos de trabalho) e, ainda, a eliminação da proibição de as empresas recorrerem ao outsorcing para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhadores cujos contratos tenham cessado nos 12 meses anteriores, no âmbito de um despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho. Sem prejuízo da recente validação desta medida pelo Tribunal Constitucional, com quem respeitosamente discordamos, vemos com agrado esta alteração pois efectivamente, em nosso entender, para além da visão redutora de que tal medida permitia o combate à precariedade, tal solução restringia a liberdade e autonomia de gestão de uma empresa, ainda mais incompreensível em face do actual contexto económico e internacional.

Finalmente, e já com um espírito mais invernoso, não podemos deixar de manifestar alguma decepção pelas muito reduzidas alterações perspectivadas ao nível do instituto da greve. Cientes da importância e dimensão deste direito fundamental dos trabalhadores e sem colocar em causa a sua essência, parece-nos, contudo, que se poderia ir um pouco mais além, ainda que não seja possível, mas que daria muito jeito, a inclusão de uma norma que impusesse uma obrigação de bom senso aos intervenientes nesses processos.

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