Direito ao Essencial. Falecimento de familiar: dias consecutivos ou seguidos?

No destaque de hoje do “Direito ao Essencial”, Inês Arruda, sócia da Pérez-Llorca foca-se nas faltas por falecimento de familiar. A nova rubrica da Human Resources, em parceria com a sociedade de advogados, tem como objectivo descomplicar os conceitos jurídicos que todos os profissionais de gestão de Recursos Humanos devem saber. Sem floreados, directo ao ponto.

 

Por Inês Arruda, sócia da Pérez-Llorca

Comentário ao Acórdão do TRL n.º 8957/23.7T8LSB.L2-4, de 23.10.2024

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) veio recentemente pronunciar-se sobre a contagem das faltas justificadas por falecimento de familiar, previstas no art. 251.º do Código do Trabalho, esclarecendo o sentido da expressão “dias consecutivos”.

A questão

O Código do Trabalho prevê a possibilidade de o trabalhador faltar justificadamente até 20, 5 ou 2 dias consecutivos, conforme o grau de parentesco. A dúvida: estes dias são dias seguidos de calendário ou apenas dias de trabalho?

Entendimentos existentes

Interpretação restritiva – defendida pela ACT, sindicatos e TRL do Porto: só contam os dias em que o trabalhador estaria obrigado a trabalhar, excluindo fins-de-semana e feriados.

Interpretação literal – defendida pelo STJ (Ac. de 19.04.2023) e agora pelo TRL: “dias consecutivos” equivalem a dias seguidos de calendário, sem excluir dias de descanso.

Decisão do TRL (23.10.2024)

O Tribunal reafirmou a leitura literal, histórica e sistemática:

  • O legislador manteve a expressão “dias consecutivos” desde 1966, sem restringi-la a dias úteis;
  • Outros artigos do CT (como os arts. 38.º-A e 50.º) usam a mesma expressão com idêntico sentido;
  • A finalidade do regime é conceder um período global de luto, não apenas laboral;
  • A interpretação adoptada assegura igualdade entre trabalhadores com diferentes horários.

Conclusão:

“Dias consecutivos” = dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, feriados ou de descanso.

Efeitos Práticos

  • As faltas contam-se de forma contínua, sem exclusão de fins-de-semana ou feriados;
  • O período inicia-se no dia do falecimento;
  • O trabalhador não pode interpolar dias de trabalho entre faltas;
  • As empresas devem ajustar procedimentos internos a este entendimento.

Nota final

Apesar de ainda não existir acórdão uniformizador, o entendimento prevalecente — seguido pelo STJ e agora pelo TRL — é claro: as faltas por falecimento de familiar devem ser contadas em dias consecutivos de calendário, e não apenas em dias úteis.

 

 

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