Alargamento de responsabilidades – maior controlo?

Conheça toda a extensão das alterações introduzidas na Lei 28/2016, “Combate as formas modernas de trabalho forçado”, de 23 de Agosto.

 

Por Maria da Glória Leitão, sócia responsável pelo departamento de Direito Laboral da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira

 

Sob o título “Combate as formas modernas de trabalho forçado”, a Lei 28/2016, de 23 de Agosto veio alterar os artigos 174, nº 2 e 551, nº 4 do Código do Trabalho, o art. 16º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, e o art. 13º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário. Embora a maioria das alterações se refiram ao trabalho temporário e seus sujeitos, e por isso a essa modalidade contratual se tem dado maior destaque, elas têm um alcance mais alargado.

Mas, antes de mais, convém assinalar a infelicidade da epígrafe do diploma, porque excessiva, e de algum modo preconceituosa quanto a tipos contratuais que são admitidos e regulados pela lei, e, como tal, perfeitamente legítimos.

As alterações introduzidas por este diploma visam alargar o âmbito de responsabilidade patrimonial e contra-ordenacional por violações à lei do trabalho, verificadas na execução de diversos tipos de contrato – quer de âmbito exclusivo laboral (contrato de trabalho temporário, de utilização de trabalho temporário e de cedência ocasional de trabalhador), quer de âmbito civil (prestação de serviços e empreitada).

No caso do contrato de trabalho temporário, o diploma consagrou a responsabilidade subsidiária do utilizador, dos membros de órgãos sociais do utilizador e da empresa de trabalho temporário (ETT), e ainda das sociedades que com o utilizador e com a ETT se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, pelos créditos dos trabalhadores e respectivos encargos sociais, sem limite temporal, bem como pelo pagamento das respectivas coimas, isto é, pelas contra-ordenações por falta de pagamento (cf. art. 174.º, n.º2 do Código do Trabalho (CT). Por sua vez, o art. 13 do DL 260/2009, que regula o licenciamento e actividade das ETTs, ganhou um nº 5, que impõe aos membros de órgãos sociais do utilizador e às sociedades que com ele estejam nalguma das relações de grupo acima descritas, responsabilidade solidária pelo incumprimento pela ETT dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, e respectivas coimas; dirigindo-se o artigo 13 ao cumprimento dos encargos com a Segurança Social e seguro de acidentes de trabalho, entendemos que o aditamento se refere ao incumprimento das respectivas obrigações que impendem sobre a ETT.

Ainda abrangendo o trabalho temporário mas não só, a alteração ao art. 17 da Lei 102/2009 (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saíde no Trabalho) imputa solidariamente ao dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, aos membros dos seus órgãos sociais e sociedades do grupo, nos termos já referidos, a responsabilidade por violações da lei relativas à segurança e saúde, relativas a trabalhador temporário, trabalhador cedido ocasionalmente e trabalhador ao serviço de empresas prestadoras de serviços, se cometidas durante o exercício da actividade nas suas instalações, bem como pelo pagamento das respectivas coimas. Para além do alargamento do âmbito dos sujeitos, a responsabilidade passa a ser de primeira linha, pessoal, podendo colocá-los na situação de arguidos (não apenas pelo pagamento de coimas).

Por sua vez, o n.º 4 do art. 551 do CT vem alargar o âmbito dos sujeitos responsáveis por contra-ordenações laborais. O contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola, e ainda os membros dos seus órgãos sociais e as sociedades que estejam em relação de grupo (nos termos acima referidos), passam a ser solidariamente responsáveis pelo cumprimento de disposições legais e eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob a sua responsabilidade bem como pelo pagamento das respectivas coimas. Tal como no caso da violação de normas de segurança e saúde, também aqui a responsabilidade é a título principal e de um âmbito alargado de sujeitos, não estando limitado, como na anterior versão, às infracções mais graves.

Ao alargar o âmbito dos responsáveis, e a agravar a natureza da sua responsabilidade, a lei certamente determinará um alargamento de controlo de eventuais violações da lei – os sujeitos eventuais implicados terão todo o interesse em instituir mecanismos de controlo, que previnam contingências que directamente os afectem.

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