Baixas e licenças parentais: qual o impacto nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal?

Por Cláudia de Azevedo Neves, advogada na Dower Law Firm.

 

Sabemos que, em regra, em cada ano civil, um trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias, que se vence a 1 de Janeiro, reportado ao trabalho prestado no ano anterior. Excepcionalmente, no caso do ano de admissão (e noutros) o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse mesmo ano, até ao limite de 20 dias.

E quando assim não acontece, encontrando-se o trabalhador impedido de gozar férias, em virtude de situação de baixa médica por motivo de doença? Ou quando se encontra a gozar licença parental na sequência de nascimento de um filho? Nestes casos, a quantos dias de férias tem efectivamente direito o trabalhador? E quando é que os poderá gozar? E quanto ao subsídio de Natal?

O impacto das situações de ausência do trabalhador nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal varia em função da respectiva natureza e duração, destacando-se que é tendencialmente distinto o regime aplicável nos casos de baixa médica e nos casos de licenças parentais.

Vejamos alguns exemplos:

 

  1. A 30 de Novembro de 2024 uma trabalhadora iniciou o gozo de licença parental inicial e decorridos 5 (cinco) meses regressou ao trabalho. Quais os direitos que lhe assistem em matéria de férias?

Sendo a licença parental inicial equiparada a trabalho efectivo, não tem qualquer impacto no direito a férias, ficcionando-se que, durante este período, houve prestação de trabalho.

Assim, apesar da situação de ausência da trabalhadora, a 1 de Janeiro de 2025 venceram-se normalmente os 22 dias úteis de férias, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento da totalidade do correspondente subsídio de férias.

O mesmo regime será de aplicar na generalidade dos impedimentos temporários relacionados com a parentalidade. Excepciona-se a licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, casos em que se aplicará o mesmo regime da ausência por baixa médica (que se prolongue por mais de um mês).

No que respeita ao subsídio de Natal, pela entidade empregadora apenas será pago o montante proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em causa. Relativamente ao período em que a trabalhadora não prestou trabalho, a Segurança Social assegurará o pagamento das designadas “prestações compensatórias”, desde que devidamente requeridas.

 

  1. Em 1 de Março de 2023, um trabalhador ficou temporariamente incapacitado para o trabalho por doença (baixa médica). No presente ano (2025), regressa ao trabalho. A quantos dias de férias tem direito?

No ano de início da suspensão do contrato por motivo de doença (2023), já se haviam vencido, a 1 de Janeiro, os 22 dias úteis de férias (assumindo que em causa não estaria o ano da admissão).

Relativamente a estas férias, de 2023, que ficaram por gozar, poderia o trabalhador optar por gozá-las até 30 de Abril do ano seguinte ou receber da entidade empregadora a correspondente retribuição, tendo, em qualquer caso, direito ao respectivo subsídio de férias (pago pela entidade empregadora). Quanto ao subsídio de Natal, pela entidade empregadora apenas será pago o montante proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em causa.

Por referência ao ano de 2024, e estando o contrato suspenso nessa data, não se venceram férias a 1 de Janeiro. Por esse motivo, não seria devida pela entidade empregadora qualquer quantia a título de férias ou subsídio de férias. O mesmo vale para o subsídio de Natal. Sem prejuízo de o trabalhador poder requerer à Segurança Social o pagamento das prestações compensatórios de subsídio de férias e de Natal.

Quanto ao ano de regresso ao trabalho (2025), o trabalhador terá direito a férias como se do ano da admissão se tratasse, ou seja, dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias.

Estas férias poderão ser gozadas após seis meses completos de execução do contrato, ou, no caso de o ano civil terminar antes de decorrido esse período, até 30 de junho de 2026.

 

  1. E se o trabalhador, em vez de regressar ao trabalho, cessasse o contrato de trabalho imediatamente após o seu impedimento prolongado?

Nesse caso, cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este teria direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. No nosso exemplo, o trabalhador teria direito ao proporcional do tempo de trabalho prestado desde 01 de Janeiro de 2023 até 28 de Fevereiro de 2023. Sem prejuízo de lhe serem também devidas as férias já vencidas e não gozadas (vencidas a 1 de Janeiro de 2023, reportadas ao trabalho prestado em 2022) e respectivo subsídio de férias.

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