COVID-19. O direito (ou data de pagamento) do subsídio de férias é afectado?

Com as férias escolares, muitos são os profissionais que começam a gozar as “férias grandes”. E, uma altura em que constantemente saem leis excepcionais, são muitas as dúvidas, nomeadamente sobre se as empresas deixam de estar obrigadas a pagar o subsídio de férias. A lei que consta no Código do Trabalho continua a vigorar, mas há excepções. Ana Rita Nascimento, da Pinto Ribeiro, esclarece.

 

Por Ana Rita Nascimento, advogada associada e coordenadora do departamento de Laboral, da Pinto Ribeiro Advogados

 

Numa altura em que muitas empresas, afectadas pela pandemia da COVID-19, atravessam dificuldades financeiras e de tesouraria, decorrentes do encerramento ou da paragem da actividade da empresa ou de estabelecimento, bem como da quebra de facturação, e aproximando-se o tempo em que a maioria dos trabalhadores normalmente goza férias, importa, quanto ao pagamento do subsídio de férias, esclarecer o seguinte:

  1. Por regra, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
  2. No entanto, se houver acordo escrito em contrário, poderá aplicar-se regra diferente.
  3. Assim, se do contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho resultar regra diferente, deverá aplicar-se essa regra.
  4. De igual modo, é possível que a entidade empregadora e o trabalhador acordem entre si regra diferente, nomeadamente que estabeleçam um acordo que preveja o adiamento do pagamento do subsídio de férias.
  5. A aplicação do lay-off não prejudica a marcação e o gozo de férias, nem afecta o direito do trabalhador ao subsídio de férias, mantendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.

 

A excepção prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de Março, que veio estabelecer um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da doença COVID-19.

Consideram-se faltas justificadas, designadamente as motivadas por assistência a:

a) filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos períodos de interrupção lectiva;

b) neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção lectiva;

c) cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja actividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício de suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.

 

Para prestar essa assistência o trabalhador, à exceção daquele considerado como “trabalhador de serviços essenciais” (nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020), pode proceder à marcação de férias:

a) Sem necessidade de acordo com o empregador (nos termos gerais o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador ou, na falta de acordo, é o empregador que marca as férias);

b) Mediante comunicação por escrito com antecedência de 2 dias relativamente ao início do período das férias;

c) Com direito à retribuição do período correspondente à que receberia se estivesse em serviço efectivo;

d) Podendo, neste caso, o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

 

Há uma incerteza relativamente ao período de férias escolares (de verão), uma vez que se remete expressamente para os períodos de interrupção lectiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de Junho, quando aplicável, aqui se incluindo os períodos das férias de Natal, de Carnaval e da Páscoa, não tendo o legislador em Março de 2020 previsto a aplicação deste regime ao período de férias escolares (de verão) que agora se inicia.

 

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