Direitos e obrigações em matéria de saúde e segurança no trabalho. Conhece os seus?

O Dia Nacional da Segurança e Saúde no Trabalho, celebrado em Portugal em final de Abril, tem o propósito de informar e sensibilizar a população para a importância da segurança e saúde no local de trabalho.

Por Filipa Ribeiro Gonçalves, advogada na Dower Law Firm

 

Sendo conhecidos os elevados níveis de sinistralidade laboral no nosso país, não pode deixar de se entender como prioritária a contínua fomentação de uma cultura de prevenção e redução dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Conheça, em seis questões, as principais obrigações previstas em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Que obrigações tem o empregador de cumprir em matéria de segurança e saúde no trabalho?

O empregador está, genericamente, obrigado a assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho. Isto implica, desde logo:

  • A identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, com vista à sua eliminação ou à redução dos seus efeitos;
  • A avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, devendo ser adoptadas as adequadas medidas de protecção;
  • A adaptação necessária do trabalho, quanto à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção;
  • A elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.

 

Que informação tem de ser obrigatoriamente prestada aos trabalhadores pela entidade empregadora? Como e quando deve ser prestada essa informação?

O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, deve dispor de informação actualizada sobre (pelo menos):

  1. Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam;
  2. As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
  • As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios.

A informação em causa deve ser disponibilizada ao trabalhador (aconselhavelmente por escrito) nas seguintes situações: aquando da admissão na empresa; em caso de mudança de posto de trabalho ou de funções; na circunstância de introdução de novos equipamentos de trabalho, alteração dos existentes ou adopção de uma nova tecnologia; em caso de actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

 

É obrigatória a prestação de formação aos trabalhadores sobre saúde e segurança no trabalho? Esta formação é contabilizada nas 40h anuais de formação contínua obrigatória?

O trabalhador deve, efectivamente, receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho em causa e o exercício de actividades de risco elevado.

Sem prejuízo deste dever geral, o empregador deve ainda formar, em número suficiente (tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes), os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.

As horas de formação prestadas sobre segurança e saúde no trabalho (sejam ministradas pela entidade empregadora ou por terceiro) podem ser contabilizadas para efeitos de cumprimento das 40 horas anuais obrigatórias de formação contínua.

 

O empregador é obrigado a contratar serviços externos de segurança e saúde no trabalho? Para que servem?

O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho, podendo, para o efeito, adoptar uma das seguintes modalidades: serviço interno (instituído pelo empregador);  serviço comum (instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo); serviço externo (desenvolvido por entidade contratada pelo empregador).

A instituição de serviço interno é obrigatória em algumas situações específicas – por exemplo, quando esteja em causa estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores ou estabelecimento que desenvolva actividades de risco elevado a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores. Isto sem prejuízo da possibilidade de ficar o empregador dispensado de tal obrigação, mediante competente autorização.

O serviço de segurança e de saúde no trabalho (seja interno, comum ou externo) é responsável por tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, o que envolve, nomeadamente:

  • Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respectivos relatórios;
  • Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
  • Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
  • Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas;
  • Conceber e desenvolver o programa de informação e formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
  • Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
  • Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, analisar as suas causas e elaborar os respectivos relatórios.

 

Os exames de aptidão para o trabalho são obrigatórios? Quando e com que periodicidade têm de ser realizados?

O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar i) a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade e ii) a repercussão desta actividade e das condições em que é prestada na saúde do trabalhador.

As consultas de vigilância da saúde devem ser efectuadas por médico do trabalho.

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

  1. Exames de admissão: antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
  2. Exames periódicos: i) anuais, para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos; ii) de dois em dois anos, para os restantes trabalhadores;
  3. Exames ocasionais: sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador; ou no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

 

Quais as consequências para a falta de cumprimento das obrigações mencionadas?

O incumprimento das obrigações previstas em matéria de saúde e segurança no trabalho dá origem à prática de contraordenações várias, sujeitando as empresas à aplicação de elevadas coimas. A título de exemplo:

  • Constitui contraordenação muito grave: o não cumprimento do dever de zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde; a falta de prestação de informação ao trabalhador sobre segurança e saúde no trabalho; a inexistência de serviço de segurança e saúde no trabalho.
  • Constitui contraordenação grave: a falta de prestação de formação aos trabalhadores sobre segurança e saúde no trabalho; a não realização dos exames de saúde nos termos previstos na lei.

Por outro lado, importa notar que o incumprimento, pelo empregador, das regras sobre segurança e saúde no trabalho pode ter repercussões em matéria de responsabilização no âmbito de acidentes de trabalho (nomeadamente: imputação da responsabilidade ao empregador; agravamento da responsabilidade).

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