É possível trabalhar em duas empresas ao mesmo tempo? Saiba o que diz o Código do Trabalho

Não há uma lei que proíba trabalhar em duas empresas em simultâneo. No entanto, há direitos e deveres que devem ser respeitados. O Ekonomista explica.

 

O duplo emprego é cada vez mais comum, ainda que possa gerar algumas dúvidas. No entanto, em termos legais, não há nada no Código do Trabalho que o impeça de trabalhar em duas empresas. Na maioria das situações, a decisão de um segundo emprego cabe ao trabalhador, desde que cumpra com as obrigações estabelecidas no contrato.

Mas é preciso ter em atenção os contratos que implicam exclusividade, bem como outros pormenores que podem limitar o trabalho noutras empresas ou até a atividade como trabalhador independente.

No Código do Trabalho, artigo 128.º, alínea f), sobre os deveres dos trabalhadores, pode ler-se que «guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios».

Assim, entende-se que, caso pretenda aceitar um segundo emprego, deve avaliar se a sua actividade vai fazer concorrência directa ao outro empregador antes de o fazer. Também é importante verificar as cláusulas do seu contrato para perceber se há algum impedimento, como exclusividade ou proibição de trabalhar para determinada empresa ou empresas.

Não existindo qualquer impedimento no contrato – ou nos contratos – não há motivo para despedimento por justa causa. No entanto, é importante que mantenha uma comunicação aberta e transparente com ambos os empregadores. Se surgirem conflitos de horários ou outros problemas relacionados com o trabalho, aborde essas questões de forma pró-activa e honesta.

Lembre-se que deve cumprir todos os termos e condições dos contratos de trabalho assinados com ambas as empresas. Isso inclui cumprir horários, respeitar políticas internas e realizar as tarefas designadas.

Trabalhar em duas empresas pode fazer perder direitos?
Os direitos de um trabalhador não podem ser restringidos ou retirados sem justificação legal. Portanto, a menos que seu contrato de trabalho proíba explicitamente a realização de outra actividade profissional, o empregador não pode revogar nenhum direito que já tinha e que está estipulado em seu contrato, bem como os direitos previstos na lei.

Horário de trabalho e carga horária
Em relação ao horário de trabalho, depois de assinar um contrato de emprego, fica acordado o regime de horário acordado. Assim, ao trabalhar numa segunda empresa, deve realizá-lo nas horas livres disponíveis do outro emprego.

No entanto, é possível explorar a possibilidade de ajustar o seu horário ou adotar um regime de trabalho mais flexível conversando com o empregador. Mas é importante lembrar que o empregador tem o direito de se opor a essas mudanças, já que a redução de horário e o horário flexível são previstos apenas para determinadas situações e não são obrigatórios para todas as empresas.

Em relação à carga horária, não existem limites específicos para o período normal ou máximo de trabalho quando alguém está a trabalhar em duas empresas. No entanto, existem limites máximos para o período normal de trabalho em cada emprego.

Conforme definido pelo Código do Trabalho, artigo 211.º, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e 40 horas por semana. Mas se o período normal de trabalho ocorrer exclusivamente nos dias de descanso semanal da maioria dos trabalhadores da empresa, como costuma ser o caso dos fins de semana, o período pode ser estendido até quatro horas por dia.

A duração média do trabalho semanal, incluindo horas extras, não pode ultrapassar 48 horas. O período de referência para esse cálculo não deve exceder 12 meses e deve estar estipulado em acordo colectivo de trabalho. Se não houver um acordo coletivo, o período de referência pode ser de quatro ou seis meses, dependendo das circunstâncias, conforme descrito no Código do Trabalho.

Quais as obrigações fiscais e contributivas ao trabalhar em duas empresas?
As obrigações fiscais e contributivas de um trabalhador dependem do tipo de trabalho que realiza. No caso de trabalhar por conta de outrem nas duas empresas, as obrigações declarativas permanecem inalteradas. Isto significa que deve declarar os rendimentos obtidos em ambas as empresas ao preencher a declaração de IRS.

Em relação aos impostos, tanto o IRS quanto as contribuições para a Segurança Social vão ser deduzidos de ambos os empregos, com os valores correspondentes a serem retirados do salário. No entanto, a situação muda se um dos empregos for como trabalhador independente.

Trabalho dependente e trabalhador independente
Um trabalhador que acumula emprego dependente com recibos verdes tem obrigações adicionais em comparação com alguém que tem dois trabalhos dependentes. Primeiramente, ao preencher a declaração de IRS, será necessário preencher tanto o Anexo A (para o trabalho dependente) quanto o Anexo B (para o trabalho independente).

Quanto à retenção na fonte e ao IVA, é crucial considerar o valor total dos rendimentos obtidos anualmente no trabalho independente. Actualmente, os trabalhadores independentes são isentos de cobrança de IVA e retenção na fonte até atingirem 13.500 euros anuais em rendimentos. Se esse limite for ultrapassado, a retenção na fonte dos recibos verdes e a cobrança de IVA são obrigatórias no ano seguinte.

Em princípio, aqueles que desempenham simultaneamente actividades como trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes estão, em termos gerais, isentos do pagamento de contribuições e da apresentação da declaração trimestral, desde que atendam aos seguintes critérios:

  • Ambas as actividades são realizadas para entidades distintas que não fazem parte do mesmo grupo económico;
  • A actividade como trabalhador por conta de outrem gera uma renda mensal, pelo menos, igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2023 corresponde a 480,43 euros;
  • A média mensal do rendimento relevante (que equivale a 70% do total dos ganhos) como trabalhador independente não excede quatro vezes o valor do IAS, ou seja, 1.921,72 euros.

 

Se não cumprir esses critérios, será necessário apresentar uma declaração trimestral de rendimentos à Segurança Social e pagar as contribuições devidas mensalmente.

Nos casos em que é necessário efectuar contribuições devido ao montante dos rendimentos como trabalhador independente, a taxa de contribuição incidirá apenas sobre o valor que ultrapassar quatro vezes o valor do IAS.

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