Está a pensar demitir-se, mas não sabe se tem direito a subsídio de desemprego? Certifique-se aqui

Human Resources
17 de Agosto 2023 | 08:30

Entre trabalhadores que pretendem terminar o contrato com a entidade empregadora coloca-se por vezes a questão do direito ao subsídio de desemprego. Esta dúvida surge especialmente em casos em que a iniciativa é do próprio trabalhador. O Ekonomista reuniu informação sobre o tema.

 

Convém igualmente clarificar conceitos associados. Isto porque despedimento é diferente de demissão. Na linguagem corrente usa-se o termo “despedimento” para as situações em que o contrato finda quer por iniciativa do empregador, quer do trabalhador. No entanto, a verdade é que é a demissão que corresponde ao término do contrato por iniciativa do trabalhador.

 

Quando tem um trabalhador direito ao subsídio de desemprego?

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Um contrato de trabalho pode terminar de diversas formas, sendo que as consequências para o trabalhador em termos de compensação por subsídio podem ser diferentes, conforme o motivo. Esta informação encontra-se a partir do artigo 338.º. do Código do Trabalho.

É certo que todos os trabalhadores em situação de despedimento têm direito ao subsídio de desemprego, em todas as situações.

A lei é clara quanto a quem foi despedido de forma involuntária: “ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade” é uma das condições necessárias para ter acesso ao subsídio de desemprego.

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O trabalhador tem direito ao subsídio em caso de demissão?

Se o trabalhador coloca um ponto final na sua relação laboral actual por livre e espontânea vontade, estamos perante uma situação em que não há um enquadramento de desemprego involuntário.

Neste caso não terá direito a receber o subsídio, porque o despedimento partiu apenas da sua iniciativa.

O Código do Trabalho prevê a atribuição de subsídio de desemprego a quem é despedido contra a sua vontade. Assim, parte-se do princípio de que quem se despede de um trabalho tem condições financeiras para fazê-lo, seja através do ingresso num novo emprego ou não.

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Desta forma, a lei protege o empregador, pois considera-se que é ele que sai lesado de um processo em que o trabalhador se quer despedir.

 

Demissão, sim ou não?

No entanto, é uma questão complexa. Por detrás da vontade de alguém se despedir do seu emprego poderão estar outras questões a que o Código do Trabalho não parece atender.

E algumas delas só agora foram contempladas. Por exemplo, actualmente a prática de assédio, quer por parte da entidade patronal quer por parte dos outros trabalhadores, é motivo para invocar justa causa no despedimento.

Em caso de demissão com justa causa, o trabalhador tem direito a receber uma indemnização, que é diferente do subsídio de desemprego.

 

Demissão por justa causa: o que diz a lei

O Código do Trabalho protege e defende o trabalhador numa situação de despedimento por sua iniciativa, mas esta protecção não passa pela atribuição do subsídio de desemprego.

Para além disso, existem diversas variantes e condicionantes que, associadas a um processo de despedimento, podem influenciar a atribuição de uma compensação financeira ou de protecção no desemprego.

Se por detrás de um processo de despedimento por iniciativa do trabalhador estiver a ocorrência de justa causa, nomeadamente por acção culposa imputada ao empregador, existe lugar a indemnização, mas não a subsídio.

 

Motivos para alegar justa causa

De entre as razões que o trabalhador poderá invocar para de despedir imputando culpas ao empregador, contam-se as seguintes:

  1. Ausência de retribuição por um período superior a 90 dias: o trabalhador pode ser indemnizado quando o patrão se esquivou a pagar salários por um período superior a noventa dias, mesmo que por detrás da razão para tal acontecer esteja algum facto não imputado à sua responsabilidade;
  2. Quando a entidade patronal obriga o trabalhador a exercer funções que não se adequam ao seu perfil ou o muda para um nível inferior contra a sua vontade;
  3. Aplicação de sanção abusiva: trata-se de situações em que o empregador tenta castigar o trabalhador contra a lei e contra os seus direitos (por exemplo, diminuir-lhe o salário ou aumentar a carga horária como forma de o castigar);
  4. Ausência de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  5. Lesão séria de interesses patrimoniais do trabalhador;
  6. Casos em que se registe ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador: estes casos incluem-se as situações de assédio moral ou sexual;
  7. Necessidade de cumprir uma obrigação legal incompatível com a continuação da relação laboral;
  8. Alteração das condições de trabalho de modo substancial e duradouro no exercício lícito de poderes do empregador.

Diz o Código do Trabalho, no artigo 396.º, quais os moldes em que deve ser calculado o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador caso este comprove que houve justa causa para se demitir. Os montantes variam dependendo do motivo ou justa causa invocado/a.

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