Governo diz que empresas têm de pagar despesas de telefone e internet a colaboradores em teletrabalho

Na interpretação do Governo, os custos do teletrabalho que os empregadores têm de suportar abrangem despesas relacionadas com internet e telefone, mas não as da água, electricidade e gás, adianta o Jornal de Negócios.

De acordo com a publicação, em causa está o artigo 168.º do Código do Trabalho que determina que em teletrabalho, salvo acordo escrito em contrário, os instrumentos relativos a tecnologias de informação e de comunicação pertencem ao empregador, «que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas».

O Ministério do Trabalho explica que a legislação que tornou o teletrabalho obrigatório em todo o país (decreto 3-A/2021) sempre que compatível com a actividade, e sem necessidade de acordo, não afastou o que está previsto no Código do Trabalho.

Aplica-se, assim, «a obrigação que já resulta do número 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho, nos termos do qual o empregador deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas», exceto se um acordo individual ou convenção colectiva estipular o contrário.

«As despesas inerentes mencionadas na última parte do n.º 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho referem-se às despesas de instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação. O pagamento das despesas de água, eletricidade e gás não está abrangido naquele preceito, ao contrário do pagamento de despesas relacionadas com internet e telefone», conclui fonte oficial do Ministério do Trabalho, citado pelo Jornal de Negócios.