
Governo quer mudar o Código do Trabalho. Do período experimental ao horário flexível, saiba o que implicam as principais alterações propostas
O Governo apresentou um anteprojecto de reforma da legislação laboral. Designado por “Trabalho XXI”, propõe «uma revisão profunda do Código do Trabalho por forma a modernizar e flexibilizar a lei laboral, com vista ao aumento da produtividade, da competitividade e do emprego».
A proposta abrange mais de cem artigos do Código do Trabalho. De entre as várias alterações propostas, Patrícia Perestrelo, sócia contratada e co-coordenadora da Área de Prática de Trabalho da Abreu Advogados, salienta as seguintes:
1. Trabalhadores independentes em situação de dependência económica
O artigo 10.º do Código do Trabalho já estabelecida que as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, bem como os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais em vigor no âmbito do mesmo sector de actividade, profissional e geográfico, são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.
Até agora, considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, directamente e sem intervenção de terceiros, uma actividade para um beneficiário, do qual obtenha 50% do seu rendimento anual.
O anteprojecto prevê que se passe a considerar que há dependência económica sempre que o prestador de trabalho obtenha 80% do seu rendimento anual de um único beneficiário.
2. Intranet
Propõe-se que um determinado conjunto de informações passem a ter de ser disponibilizadas também na intranet da empresa, para além de afixadas no local de trabalho. É o caso, entre outros, do regulamento interno da empresa (cujos efeitos dependem ainda desta disponibilização), da informação sobre a legislação referente aos direitos de parentalidade, mapa de horário de trabalho e mapa de férias.
3. Horário flexível
A elaboração do horário flexível cabe ao empregador, como já anteriormente previsto, mas agora mediante proposta do trabalhador. Por outro lado, prevê-se ainda que o horário flexível elaborado passa a ter de se ajustar às formas especiais de organização de tempo de trabalho que decorram do período de funcionamento da empresa ou da natureza das funções do trabalhador, nomeadamente em caso de trabalho nocturno ou prestado habitualmente aos fins-de-semana e feriados.
4. Período experimental
A proposta de lei avança com a eliminação do alargamento do período experimental (180 dias) para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração e revogação as regras específicas de redução ou exclusão do período experimental com base em contratos anteriores com empregador diferente.
5. Formação contínua
Prevê-se a redução do número mínimo de horas de formação para 20 em caso de microempresa.
6. Contratação a termo
Passa a ser permitida a contratação a termo certo com base nos casos de trabalhador reformado por velhice ou invalidez e trabalhador que nunca prestou actividade ao abrigo de contrato por tempo indeterminado.
Por outro lado, elimina-se o limite de 250 trabalhadores na celebração de contrato a termo certo quando esteja em causa lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento. Aumenta-se ainda a duração máxima do contrato de trabalho a termo certo para três anos.
Não obstante, nas situações de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento, e de contratação de trabalhador que nunca tenha prestado actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou que esteja em situação de desemprego de longa ou de muito longa duração, a duração do contrato de trabalho a termo certo não pode exceder os dois anos a contar, respectivamente, do início do motivo justificativo ou da celebração do contrato.
Aumenta-se igualmente a duração máxima do contrato de trabalho a termo incerto para cinco anos.
O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, deixando de se aplicar a previsão de que a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele.
Não é permitida a celebração de contrato de trabalho a termo certo inferior a um ano (atualmente são seis meses) nos casos de execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
7. Remissão abdicativa de créditos laborais
Passa a ser possível o trabalhador renunciar aos créditos laborais, desde que o faça por escrito e essa declaração seja reconhecida notarialmente.
8. Proibição do recurso à terceirização de serviços
Revoga-se a proibição do recurso a outsourcing para posto de trabalho ocupado por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.