Já ouviu falar em «subsídio de turno»? Saiba quem tem direito (e qual o valor)

O trabalho nocturno implica um rendimento extra que se designa por subsídio de turno. O Idealista explica tudo sobre o tema.

 

O subsídio de turno consiste num complemento ao pagamento do trabalhador que trabalha por turnos, seja no sector privado ou no público, e encontra-se previsto no Código do Trabalho.

Para um trabalhador ter direito a receber este subsídio, pelo menos um dos turnos deverá coincidir com o período de trabalho nocturno, total ou parcialmente. E uma vez que este direito consta no Código de Trabalho, caso a entidade empregadora não o cumpra estará a cometer uma contraordenação grave.

O subsídio de turno está sujeito a impostos e é considerado no cálculo do valor da reforma.

 

Em que consiste o trabalho nocturno?
Se tem um turno de trabalho com duração entre sete a 11 horas e que compreende o intervalo entre a meia noite e as 5h00, então considera-se que está a realizar trabalho nocturno.

Portanto, ao prestar um serviço mínimo de três horas por dia durante esse período, ou o seu total de horas anuais de trabalho nocturno for equivalente a três horas diárias, é considerado trabalhador nocturno. Também na ausência de contrato colectivo de trabalho, considera-se trabalho nocturno o trabalho desempenhado das 22 horas até às sete horas do dia seguinte.

 

Qual o valor do subsídio de turno?
De acordo com o referido no artigo 266.º do Código do Trabalho, o trabalho nocturno é pago com um acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. Esse acréscimo dos 25% poderá ser substituído mediante Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) por:

  • Redução equivalente do período normal de trabalho
  • Aumento fixo da retribuição base, desde que isso não seja desfavorável para o trabalhador

Contudo, há algumas situações em que o acréscimo de 25% não se aplica, excepto se estiver previsto no IRCT:

  • Actividades exercidas exclusivamente ou predominantemente durante o período nocturno, como espectáculos ou diversão pública, por exemplo;
  • Actividades que, devido à sua natureza ou por força da lei, devam funcionar durante o período nocturno, como a área da restauração, farmácias ou empreendimentos turísticos;
  • Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno.

Os diferentes tipos de turno
Há diversos factores que influenciam o subsídio de turno e o valor deste pode variar consoante o turno de trabalho.

  • Turno total: o trabalho diário é dividido em três turnos;
  • Turno parcial: o trabalho é dividido em apenas dois turnos diários;
  • Turno semanal: de segunda-feira a sexta-feira;
  • Turno semanal prolongado: de segunda-feira a sexta-feira e também ao sábado ou ao domingo;
  • Turno permanente: todos os dias da semana, total ou parcialmente.
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