OE 2024. O que muda na legislação laboral? Medidas para trabalhadores e apoios sociais

O Orçamento do Estado para 2024 traz alterações na vida dos cidadãos e trabalhadores. Nuno Abranches Pinto, Rui Rego Soares e João Villaça, advogados da DCM Littler, analisaram o documento e compilaram informação sobre o que muda este ano na legislação laboral.

 

Trabalhadores e apoios sociais

As pessoas colectivas de direito público e as empresas do sector público empresarial continuarão a poder recrutar?

Sim. As pessoas colectivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, bem como as empresas do sector público empresarial, procederão ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Ademais, as pessoas colectivas de direito público de natureza local e empresas do sector empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

 

Haverá alguma formação específica para os funcionários das conservatórias do registo civil e de postos consulares?

Sim. Em 2024, o Governo criará um plano de formação profissional certificada para funcionários das conservatórias do registo civil e de postos consulares sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.

 

Que protecção na parentalidade haverá para os profissionais liberais e trabalhadores independentes?

Ainda não existe nenhuma medida concreta a adoptar em 2024 nesta matéria. Contudo, o Governo compromete-se a estudar os moldes em que poderá ser conferida protecção a estes profissionais para o gozo de direitos de parentalidade.

Actualmente, os trabalhadores independentes têm a possibilidade de beneficiar do subsídio de parentalidade e do gozo da licença parental inicial partilhada. Contudo, a base remuneratória que serve de cálculo para a atribuição dos apoios sociais, em virtude das suas características voláteis em determinados períodos, resulta muitas vezes num menor montante atribuído.

A mesma proposta prevê ainda a atribuição de licença para amamentação aos profissionais liberais e trabalhadores independentes que, actualmente, não gozam desta prerrogativa.

 

Haverá interconexão de dados para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social?

Sim. Para este efeito, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão electrónica de dados, a informação relativa a (i) categorias de rendimentos, (ii) valores declarados, (iii) situação tributária, (iv) composição do agregado familiar, (v) informação cadastral, e (vi) exercício do poder paternal.

Os termos e condições da transmissão electrónica de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a AT.

 

A medida CONVERTE + mantém-se?

Sim. A medida “CONVERTE +”, já implementada em 2020 e que consistiu na atribuição às empresas que convertam contratos a termo em contratos por tempo indeterminado de um apoio monetário por trabalhador, é renovada em 2024.

Trata-se de um apoio com carácter transitório a ser pago em duas prestações:

  • a primeira, até 20 dias úteis após a recepção, pela entidade candidata, do termo de aceitação da candidatura;
  • a segunda, no 13.º mês após o início de vigência do último contrato de trabalho por tempo indeterminado iniciado, verificada a manutenção do contrato de trabalho celebrado e a manutenção do nível de emprego observado à data da sua celebração, na entidade em causa.

Quanto aos montantes a atribuir a título de prémio de conversão, os mesmos são fixados em duas vezes a retribuição base mensal prevista no contrato de trabalho com limite em 5 vezes o valor do IAS que, em 2024, se fixa em 509,26€, significando que o limite máximo do apoio será de 2.546,30€.

Este montante poderá ainda ser majorado em 30% nos termos do artigo 2.º, n.º 2, al. b) da Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, isto é, ao abrigo da promoção de igualdade de género no mercado de trabalho. Neste sentido, o montante do apoio poderá ascender a 3.310,19€

Em 2024, são elegíveis os contratos a termo celebrados até 14 de Novembro de 2023.

 

Há alterações na dedução das quotizações sindicais em sede de tributação do trabalho dependente?

Sim. Com o novo OE, a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRS passa a determinar que são dedutíveis em sede de IRS as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria. O acréscimo passa a ser de 100% ao invés dos anteriores 50%.

 

E quanto à dedução de despesas com pagamentos de retribuição pela prestação de trabalho doméstico?

Os sujeitos passivos de IRS poderão deduzir até 5% do montante suportado por qualquer membro do agregado familiar com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico, até ao montante global máximo de 200,00€.

 

O orçamento contempla incentivos em sede de IRC ao aumento salarial de trabalhadores?

Com o novo Orçamento do Estado, foi alterado o artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Assim, as entidades empregadoras que procedam a um aumento salarial dos trabalhadores inseridos na sua organização ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, verão esse aumento contabilizado em 150% do respectivo montante como custo de exercício.

Nos encargos que servem de base a esta contabilização encontram-se não apenas a remuneração fixa dos trabalhadores em causa, mas ainda as contribuições devidas pela entidade empregadora para a Segurança Social sobre o rendimento desses trabalhadores.

Existe um limite de quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida para o montante a apresentar como encargos majoráveis por parte da entidade empregadora.

Se os trabalhadores em causa forem abrangidos por IRCT dinâmico (isto é, cuja outorga ou renovação tenha sido concluída há menos de três anos) apenas poderá ser considerado aumento salarial enquanto encargo a parte em que tal aumento exceda a remuneração mínima mensal garantida e para trabalhadores cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5%.

 

Os valores de referência do subsídio de transporte sofreram alterações?

Sim. A Lei do Orçamento de Estado de 2024 revogou o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro (medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013), o qual estabelecia reduções dos montantes de ajudas de custo e subsídio de transporte.

Neste sentido, voltam a estar em vigor os valores sem a referida redução, estando consagrados na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro. Nesta são referidos os seguintes valores:

  • Transporte em automóvel próprio: 0,40€ por quilómetro;
  • Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público: 0,12€ por quilómetro;
  • Transporte em automóvel de aluguer:
  • Um trabalhador: 0,38€ por quilómetro;
  • Trabalhadores transportados em comum: 0,16€ cada um por quilómetro, no caso de dois trabalhadores; 0,12€ cada um por quilómetro, no caso de três ou mais trabalhadores.
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