Periodicidade de enquadramento de IVA: o que muda?

No âmbito das medidas de simplificação fiscal introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27/03, o Grupo Conceito esclarece sobre a mudança de periodicidade de enquadramento de IVA, que deixa de ser efectuada por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, excpeto quando haja incumprimento por parte do sujeito passivo.

 

Significa isto que a Autoridade Tributária deixa de enviar automaticamente notificações aos sujeitos passivos a informar sobre o seu enquadramento no regime normal de IVA (mensal ou trimestral).

Segundo o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27/03 e o Ofício Circulado n.º 25069, de 19 de Maio de 2025:

a) A iniciativa de alteração de regime num determinado ano (ano N), recai agora sobre os sujeitos passivos que tenham um volume de negócios igual ou superior a 650.000€;

b) Esta alteração aplica-se a partir de 1 de Julho de 2025, com efeitos práticos para o enquadramento em 2026.

O objectivo principal desta alteração foi o de simplificar e desburocratizar os procedimentos fiscais, dando mais autonomia e responsabilidade aos contribuintes. Assim, cabe agora ao sujeito passivo:

a) Verificar o seu volume de negócios do ano anterior, neste caso, 2025; e

b) Entregar, durante o mês de Janeiro de 2026, através do Portal das Finanças, uma Declaração de Alterações, se aplicável.

 

Para uma melhor compreensão da medida, o Grupo Conceito apresenta alguns exemplos práticos:

Exemplo 1

(a) Sujeito passivo A, enquadrado em 2025, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade
trimestral;

(b) No final do ano de 2025 verificará que o seu volume de negócios superará os 650.000€.

(c) Questiona-se o que deverá efectuar?

(d) Dado que o volume de negócios, em 2025, superará os 650.000€, deverá ser submetida uma Declaração de Alterações, durante o mês de Janeiro de 2026, a qual produzirá efeitos a partir de 01/01/2026 o que, alterará o enquadramento do sujeito passivo A, para efeitos de IVA, para o regime normal de periodicidade mensal.

Exemplo 2

(a) Sujeito passivo A, enquadrado em 2025, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade
trimestral;

(b) No final do ano de 2025 verificará que o seu volume de negócios manter-se á abaixo dos 650.000€.

(c) Questiona-se se poderá optar pelo regime normal mensal?

(d) Sim, pode, nos termos do disposto do artigo 41.º, n.º 2 do CIVA, devendo para tal, entregar uma
Declaração de Alterações, durante o mês de Janeiro de 2026, a qual produzirá efeitos a partir de
01/01/2026 o que, alterará o enquadramento do sujeito passivo A, para efeitos de IVA, regime normal de periodicidade mensal.

(Alerta: a obrigação de permanência por um período mínimo de 3 anos no regime normal de periodicidade mensal deixa de se verificar.)

Exemplo 3

a) Sujeito passivo A, enquadrado em 2025, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade
mensal;

b) No final do ano de 2025 verificará que o seu volume de negócios manter-se-á acima dos
650.000€.

c) Questiona-se o que deverá efetuar?

d) Dado que o volume de negócios, em 2025, mantém-se acima dos 650.000 continuará, obrigatoriamente, no regime normal de periodicidade mensal, não havendo assim qualquer alteração a efectuar.

Exemplo 4

a) Sujeito passivo A, enquadrado em 2025, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade
mensal;

b) No final do ano de 2025 verificará que o seu volume de negócios ficará abaixo dos 650.000€.

c) Questiona-se o que deverá efectuar?

d) O sujeito passivo A, não está obrigado a qualquer alteração de periodicidade (passagem de periodicidade normal mensal para normal trimestral), sem prejuízo de o poder fazer por opção, nos termos indicados na possibilidade de mudança do regime trimestral para o mensal por opção.

(Nota: nesta opção, deverá ser tido em consideração o articulado dos artigos 27.º, n.º 8 e 22.º, n.º 8 do CIVA)

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