
Periodicidade de enquadramento de IVA: o que muda?
No âmbito das medidas de simplificação fiscal introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27/03, o Grupo Conceito esclarece sobre a mudança de periodicidade de enquadramento de IVA, que deixa de ser efectuada por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, excpeto quando haja incumprimento por parte do sujeito passivo.
Significa isto que a Autoridade Tributária deixa de enviar automaticamente notificações aos sujeitos passivos a informar sobre o seu enquadramento no regime normal de IVA (mensal ou trimestral).
Segundo o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27/03 e o Ofício Circulado n.º 25069, de 19 de Maio de 2025:
a) A iniciativa de alteração de regime num determinado ano (ano N), recai agora sobre os sujeitos passivos que tenham um volume de negócios igual ou superior a 650.000€;
b) Esta alteração aplica-se a partir de 1 de Julho de 2025, com efeitos práticos para o enquadramento em 2026.
O objectivo principal desta alteração foi o de simplificar e desburocratizar os procedimentos fiscais, dando mais autonomia e responsabilidade aos contribuintes. Assim, cabe agora ao sujeito passivo:
a) Verificar o seu volume de negócios do ano anterior, neste caso, 2025; e
b) Entregar, durante o mês de Janeiro de 2026, através do Portal das Finanças, uma Declaração de Alterações, se aplicável.
Para uma melhor compreensão da medida, o Grupo Conceito apresenta alguns exemplos práticos:
Exemplo 1
(a) Sujeito passivo A, enquadrado em 2025, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade
trimestral;
(b) No final do ano de 2025 verificará que o seu volume de negócios superará os 650.000€.
(c) Questiona-se o que deverá efectuar?
(d) Dado que o volume de negócios, em 2025, superará os 650.000€, deverá ser submetida uma Declaração de Alterações, durante o mês de Janeiro de 2026, a qual produzirá efeitos a partir de 01/01/2026 o que, alterará o enquadramento do sujeito passivo A, para efeitos de IVA, para o regime normal de periodicidade mensal.
Exemplo 2
(a) Sujeito passivo A, enquadrado em 2025, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade
trimestral;
(b) No final do ano de 2025 verificará que o seu volume de negócios manter-se á abaixo dos 650.000€.
(c) Questiona-se se poderá optar pelo regime normal mensal?
(d) Sim, pode, nos termos do disposto do artigo 41.º, n.º 2 do CIVA, devendo para tal, entregar uma
Declaração de Alterações, durante o mês de Janeiro de 2026, a qual produzirá efeitos a partir de
01/01/2026 o que, alterará o enquadramento do sujeito passivo A, para efeitos de IVA, regime normal de periodicidade mensal.
(Alerta: a obrigação de permanência por um período mínimo de 3 anos no regime normal de periodicidade mensal deixa de se verificar.)
Exemplo 3
a) Sujeito passivo A, enquadrado em 2025, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade
mensal;
b) No final do ano de 2025 verificará que o seu volume de negócios manter-se-á acima dos
650.000€.
c) Questiona-se o que deverá efetuar?
d) Dado que o volume de negócios, em 2025, mantém-se acima dos 650.000 continuará, obrigatoriamente, no regime normal de periodicidade mensal, não havendo assim qualquer alteração a efectuar.
Exemplo 4
a) Sujeito passivo A, enquadrado em 2025, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade
mensal;
b) No final do ano de 2025 verificará que o seu volume de negócios ficará abaixo dos 650.000€.
c) Questiona-se o que deverá efectuar?
d) O sujeito passivo A, não está obrigado a qualquer alteração de periodicidade (passagem de periodicidade normal mensal para normal trimestral), sem prejuízo de o poder fazer por opção, nos termos indicados na possibilidade de mudança do regime trimestral para o mensal por opção.
(Nota: nesta opção, deverá ser tido em consideração o articulado dos artigos 27.º, n.º 8 e 22.º, n.º 8 do CIVA)