Quanto custa o assédio sexual no local de trabalho?

Opinião de Sandra Ribeiro

Presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

O problema é velho! O assédio sexual no trabalho, que só desde os anos 70 do século XX passou a ser considerado como uma questão social, continua a ser um problema real nos locais de trabalho, embora quase sempre invisível, surdo e mudo, com consequências quer ao nível laboral quer pessoal e ainda económico.

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), as queixas recepcionadas por ano não chegam aos dedos de uma mão. O mesmo acontece na Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e nos Tribunais, embora a comunicação social e algumas Organizações Não Governamentais reportem o conhecimento de muitas mais situações por ano.

Um inquérito nacional sobre assédio sexual no mercado de trabalho encomendado pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) ao Centro de Investigação e Estudos de Sociologia do ISCTE, e publicado no já longínquo ano de 1994, mas que até hoje foi o único a ser realizado em todo o Portugal continental, apurou que 25,5% das trabalhadoras inquiridas já tinham sofrido uma qualquer forma de assédio sexual por parte dos seus colegas de trabalho, 13,6% por parte de superiores hierárquicos e 7% por parte de clientes ou fornecedores da empresa.

A confrontação dos dados oficiais e os constantes daquele inquérito, demonstram que o assédio sexual no trabalho é um fenómeno que tem tudo menos de raro mas que as vítimas tentam “naturalizar” ou esconder, provavelmente por receio de perderem o emprego ou mesmo dos juízos sociais que possam sofrer.

Contudo, mesmo que não assumido ou denunciado, o assédio sexual contamina o ambiente de trabalho e pode ter um efeito devastador, quer sobre as vítimas, quer sobre a própria empresa. As vítimas vêem normalmente a sua saúde, confiança, moral e desempenho profissional afectados, o que leva à diminuição da eficiência laboral e mesmo ao afastamento do trabalho por motivo de doença.

Do lado da empresa, assiste-se ao aumento inusitado dos custos resultantes do aumento do absenteísmo, da redução abrupta de produtividade e de maiores taxas de rotatividade de pessoal. Acresce que, as consequências financeiras, quer para as vítimas, quer para as entidades empregadoras, são ainda mais graves quando o empregador não tem na empresa uma política formal de prevenção contra o assédio sexual no local de trabalho, que permita rapidamente reparar o ambiente de trabalho, o que, sublinhe-se, é um dever legal das entidades empregadoras, embora muito pouco cultivado senão mesmo “esquecido”, mas previsto expressamente na alínea c) do n.º1 do artigo 127.º do Código do Trabalho “(…) proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral”.

Urge pois, relembrar este dever e diligenciar no sentido de que cada vez mais empresas passem a fazer constar dos seus códigos de ética ou regulamento interno, regras de conduta que visem prevenir e evitar a prática de actos de assédio sexual no local de trabalho e consagrem mecanismos de denúncia e de efectiva resolução de casos quando estes aconteçam. Pois só assim é possível diminuir a factura do assédio sexual no trabalho para as empresas e para os trabalhadores, e com êxito combater uma situação em que todos e todas só têm a perder.

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