Quer aceitar um trabalho mas sem perder o subsídio de desemprego? Pode fazê-lo, mas há condições

Há um apoio para desempregados que aceitem trabalho, que lhes permite acumular uma parte do subsídio que estão a receber com o salário. Este consiste na atribuição de um apoio financeiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego propostas pelo centro de emprego ou que arranjem emprego pelos seus próprios meios. O Alerta Emprego explica tudo.

 

Para beneficiar deste apoio, o titular da prestação de desemprego tem de, cumulativamente:

  • Estar inscrito no centro de emprego há mais de seis meses;
  • Aceitar oferta de emprego ou obter colocação pelos seus próprios meios, cuja retribuição ilíquida seja inferior ao valor da prestação de desemprego;
  • Ter, na data da celebração do contrato de trabalho, direito a receber prestação de desemprego por um período igual ou superior a seis meses.

 

Já o contrato de trabalho também deve obedecer a algumas regras:

  • Tem de ser celebrado após o dia 6 de Agosto de 2012;
  • Não pode ser celebrado com empregador com o qual o beneficiário manteve uma relação laboral e cuja cessação determinou o direito à prestação de desemprego;
  • Garanta, pelo menos, a remuneração mínima mensal e outros direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
  • Tenha uma duração igual ou superior a três meses e com horário de trabalho a tempo completo.

 

Qual a duração e o valor a receber?
O apoio financeiro pode ser atribuído até 12 meses durante cada período de concessão da prestação de desemprego e não pode ser superior ao período que o beneficiário ainda tinha a receber de prestação de desemprego.

Se o contrato de trabalho tiver uma duração inferior a 12 meses, os períodos referidos no quadro são reduzidos proporcionalmente ao período de vigência do contrato.

Se o contrato de trabalho tiver uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador pode celebrar novo contrato de trabalho e receber o apoio financeiro, desde que continue a ter direito à prestação de desemprego, mesmo que por período inferior a seis meses.

Em algumas situações pode-se verificar a suspensão do apoio, nomeadamente na concessão:

  • Do subsídio de doença, incluindo o período de espera;
  • Dos subsídios parental, parental alargado, por adopção, por interrupção da gravidez, por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por assistência a filho, por assistência a neto e por assistência a filho com deficiência ou com doença crónica.

Se o trabalhador acumular o apoio financeiro com os subsídios referidos anteriormente, o montante indevidamente pago ou é deduzido ao montante do apoio financeiro que ainda faltava pagar ou, no caso de não ser possível a dedução, tem de ser restituído.

Redução, suspensão e reinício da prestação de desemprego
O período da prestação de desemprego a que o beneficiário tem direito após a cessação involuntária do contrato de trabalho, é reduzido em função do período de atribuição do apoio financeiro pago ao beneficiário.

O reinício do apoio é possível quando terminar o contrato de trabalho e o beneficiário se mantiver involuntariamente desempregado.

Como requerer este apoio para desempregados
O apoio financeiro é requerido pelo beneficiário no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de início de vigência do contrato de trabalho.

Para isso, além do requerimento, o beneficiário deve apresentar também o contrato de trabalho, o qual deve conter, obrigatoriamente, a data do início de vigência, a duração e a retribuição mensal.

Além disso, deve apresentar uma declaração da entidade empregadora, em modelo próprio elaborado pelo IEFP, em como não beneficia, para o mesmo posto de trabalho, de outros apoios.

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