Quer pedir pré-reforma? Da idade mínima a quanto vai receber, até ao que precisa fazer, saiba tudo aqui

Sabia que é possível reduzir o horário de trabalho quando se está a aproximar da idade da reforma? A pré-reforma é possível a partir dos 55 anos de idade e pressupõe um acordo com a entidade patronal. A Deco Proteste explica.

 

A pré-reforma pode revestir-se de duas formas: redução do horário de trabalho ou suspensão total do contrato de trabalho. Havendo suspensão da actividade, deixa de beneficiar de alguns direitos sociais, como subsídio de doença, parentalidade, desemprego e doenças profissionais. A Segurança Social garante, no entanto, protecção na invalidez, velhice e morte. Poderá exercer outra profissão remunerada.

Ficam excluídos do regime de pré-reforma as pessoas que, por força da atividade que exercem, não auferem remuneração e, por isso, não descontam para a Segurança Social. É o caso, por exemplo, de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas sem fins lucrativos que não têm remuneração.

Acordo de pré-reforma
O acordo entre a entidade patronal e o trabalhador deve ser celebrado por escrito e conter os seguintes elementos:

  • identificação completa das partes e respetivas assinaturas;
  • data em que se inicia a pré-reforma;
  • montante da remuneração mensal do trabalhador;
  • em caso de redução da carga horária, deve descrever a nova forma como está organizado o tempo de trabalho.

 

Neste acordo, a empresa e o trabalhador podem combinar a manutenção de outros benefícios. É o caso, por exemplo, da utilização da viatura da empresa e do telemóvel.

Cabe à entidade patronal entregar o acordo à Segurança Social, ao qual deverá anexar a declaração de remunerações relativa ao mês em que se inicia a pré-reforma. Cumpridas todas as condições, a Segurança Social tem 30 dias para aprová-lo.

No caso dos funcionários públicos, a passagem para a pré-reforma carece sempre de autorização dos responsáveis da área das finanças e da administração pública.

Quanto se recebe na pré-reforma?
O pagamento do salário está a cargo da entidade patronal e não da Segurança Social. O montante que irá receber resulta do que acordar com a empresa, mas, em caso algum, pode exceder o último salário ganho, nem ser inferior em 25% desse mesmo valor. Ou seja, se auferir 1500 euros por mês, trabalhando 40 horas por semana, a redução da prestação não pode ser superior a 375 euros, mesmo que passe a trabalhar uma hora por semana. No final do mês, receberá 1125 euros.

A menos que combine de forma diferente, terá direito às atualizações anuais na mesma percentagem que teria se estivesse a trabalhar a tempo inteiro ou, não havendo aumento, de acordo com a taxa de inflação.

Continua a gozar de todos os privilégios associados à retribuição. Por exemplo, em caso de insolvência da empresa, terá direito a ser pago antes de todos os outros credores. Caso deixe de receber salário, pode resolver o contrato e ter direito a indemnização, ou cessar o acordo de pré-reforma e retomar a sua actividade.

Contribuições para a Segurança Social
Os descontos para a Segurança Social incidem sobre o valor do salário que recebia antes de entrar na pré-reforma e não sobre a prestação actual, que acordou com a empresa. Se continuar a trabalhar parcialmente, mantém-se a taxa que já lhe era aplicada. Caso suspenda totalmente a actividade, cabe à entidade patronal descontar 18,3%, e ao trabalhador 8,6%, o que perfaz 26,9 por cento.

As contribuições podem ser pagas, entre o dia 10 e 20 do mês seguinte, no multibanco após obter o documento respetivo na Segurança Social Direta, homebanking, ou nas tesourarias da Segurança Social, seja em dinheiro (com o limite de 150 euros), cheque ou multibanco. Pode ainda enviar cheque por correio registado para qualquer tesouraria da Segurança Social à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Ao pagar, deve indicar o número de contribuinte, o ano e o mês a que se referem as contribuições e o valor a pagar. Peça o comprovativo do pagamento, confirme que os dados estão corretos e guarde-o. Já na modalidade de redução do contrato de trabalho, cabe à entidade empregadora pagar a taxa contributiva do trabalhador.

Cessação da pré-reforma
Só deixará de estar numa situação de pré-reforma quando ocorrer uma das seguintes situações:

  • passar à condição de pensionista por atingir o limite legal de idade ou por invalidez;
  • acordar com a empresa voltar a trabalhar a tempo inteiro;
  • se a entidade patronal deixar de cumprir o pagamento da prestação de pré-reforma, ou o atraso se prolongar por mais de 30 dias, pode regressar ao trabalho ou fazer cessar o contrato;
  • terminar o contrato de trabalho.
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