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Quer rescindir o seu contrato? Antes, conheça os seus direitos (e deveres)
Muitas pessoas aproveitam o mês de Setembro para novos começos, então, se vai rescindir contrato saiba quais são os seus direitos e deveres. Rescindir o contrato de trabalho é uma possibilidade para qualquer empregado. Mas, convém ter noção de que há direitos e deveres que deve cumprir. O site Saldo Positivo esclarece.
Direitos em caso de rescisão por justa causa
Se vai rescindir o seu contrato de trabalho por justa causa, poderá ter direito a uma indemnização. Isto é, a razão da sua demissão deve estar, de alguma forma, relacionada com um comportamento culposo por parte da sua entidade patronal e a mesmo tem de ser reconhecida e admitida pela empresa ou dada como provada em tribunal.
Segundo o artigo 394º do Código do Trabalho, constituem justa causa para rescisão de contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos do empregador:
- Não proceder, de forma culposa, ao pagamento pontual da retribuição na forma devida (e que se prolongue por um período de 60 dias);
- Violar as garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- Aplicar uma sanção abusiva ao trabalhador;
- Não garantir condições de higiene e segurança no trabalho;
- Lesar de forma culposa os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Dirigir ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei.
Assim, neste caso, o trabalhador tem direito a receber uma indemnização da entidade patronal.
Essa compensação deve ser equivalente a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (as fracções de ano são calculadas proporcionalmente) e não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Mas, a indemnização pode ser superior se o trabalhador provar que sofreu danos de valor mais elevado (conforme o artigo 396º do Código do Trabalho).
Então, além das anteriores, são também motivos para rescisão com justa causa por parte do trabalhador:
- O cumprimento de obrigações legais não compatíveis com o trabalho;
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito dos poderes do empregador;
- Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Nestes casos, o trabalhador pode igualmente rescindir o contrato, mas não tem direito a receber qualquer indemnização (conforme artigo 394º do Código do Trabalho).
Os trabalhadores têm ainda direito a receber as férias vencidas e não gozadas e os proporcionais do tempo trabalhado das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Além disso, podem ainda requerer o subsídio de desemprego, desde que «o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador».
Direitos em caso de rescisão sem justa causa
O trabalhador também pode rescindir o seu contrato de trabalho sem justa causa, desde que avise previamente a entidade patronal. Nestes casos, apenas terá direito ao pagamento das férias vencidas e não gozadas, dos proporcionais do tempo trabalhado das férias e dos subsídios de férias e de Natal, conforme artigo 245º do Código do Trabalho.
Deveres se rescindir contrato
O trabalhador deve comunicar a rescisão do contrato de trabalho à entidade patronal. Mas, este dever também depende se houver ou não justa causa.Então, se houver justa causa pode cessar imediatamente o contrato. Nos restantes casos, o trabalhador deve cumprir os prazos de aviso prévio e que variam em função das características do contrato de trabalho. Em ambos os casos a comunicação deve ser feita por escrito (correio registado, com aviso de receção).
Com justa causa deve indicar sucintamente os factos que originaram a rescisão e nos restante deve avisar com a devida antecedência, sob pena de ter de indemnizar a entidade patronal, se não o fizer.
Prazos de aviso prévio
Os prazos do aviso prévio podem ser consultados no artigo 400º do Código do Trabalho.
Contratos sem termo
- 30 dias para contratos com duração inferior a dois anos;
- 60 dias para contratos com duração igual ou superior a dois anos.
Contratos a prazo
- 15 dias para contratos com duração até seis meses;
- 30 dias para contratos com duração igual ou superior a seis meses.
Revogação da denúncia do contrato de trabalho
Saiba que mesmo depois de já ter comunicado a rescisão do seu contrato de trabalho à entidade patronal, ainda pode reverter a sua decisão.
De acordo com o artigo 402º do Código do Trabalho, o trabalhador pode revogar, por escrito, a denúncia do contrato de trabalho até ao sétimo dia seguinte à data em que a entidade patronal rececionou a comunicação escrita da rescisão do seu contrato.