Quero despedir-me. Quais os meus direitos e deveres?

Se é certo que os contratos devem ser cumpridos, não menos certo é que circunstâncias há em que as partes contratantes os podem fazer unilateralmente cessar. E os contratos de trabalho não são excepção. Se quer abraçar um novo projecto, ou simplesmente sair daquele em que está, saiba quais são os seus direitos e deveres.

 

Por Carmo Sousa Machado, sócia da Abreu Advogados

 

No âmbito dos contratos de trabalho, há que ter em conta que, sendo o direito do trabalho intencionalmente assimétrico, as condições em que empregador e trabalhador podem cessar o contrato não são as mesmas. Vejamos algumas situações.

Durante o período experimental, qualquer das partes pode fazer cessar o contrato sem invocação de justa causa, sem pagamento de indemnização e, regra geral, sem aviso prévio.

Decorrido que esteja o período experimental, o trabalhador continua a ser livre de denunciar o contrato de trabalho a todo o tempo ou de o resolver invocando justa causa.

Ou seja, ainda que inexista justa causa, o trabalhador é livre de deixar de trabalhar para o seu empregador, bastando que o informe da sua decisão com a antecedência de – regra geral – 30 ou 60 dias, em função da duração do contrato ser até ou superior a dois anos.

Situações poderá haver em que pode ter sido acordado um aviso prévio superior ou em que tenha sido celebrado um pacto de permanência por determinado período de tempo. Donde cada caso será um caso e o que tenha sido acordado deverá ser respeitado.

 

As contas

Se o incumprimento do aviso prévio pelo trabalhador não impede que o contrato cesse na data em que aquele indique, a verdade é que poderá significar que o trabalhador veja deduzido nas suas contas finais o montante equivalente ao período de pré-aviso desrespeitado, podendo, para além disso, ver-se confrontado com um pedido de indemnização pelos prejuízos causados ao empregador com tal incumprimento.

E, no caso de ter sido estabelecido um pacto de permanência, o incumprimento do mesmo pode ter como consequência a devolução de montantes despendidos pelo empregador com formação, o que muitas vezes não é um valor despiciendo.

 

O empregador

Já o empregador, decorrido que esteja o período experimental, vê o seu direito de cessar unilateralmente o contrato limitado às situações em que exista justa causa, subjectiva ou objectiva, e desde que cumpra os procedimentos legais previstos no Código do Trabalho para a poder invocar.

Por exemplo, nos casos em que exista justa causa subjectiva, o empregador pode fazer cessar o contrato unilateralmente se tiver exercido o poder disciplinar atempadamente e cumprido os procedimentos legais inerentes ao procedimento disciplinar. Não o fazendo, o trabalhador poderá impugnar, com sucesso, o despedimento invocando a ilicitude do mesmo.

Como consequência da confirmação da ilicitude pelo tribunal, o trabalhador terá, como regra geral, o direito a ser reintegrado na empresa (podendo optar, em alternativa, por receber uma indemnização fixada pelo tribunal entre 15 e 45 dias de salário base e diuturnidades por ano ou fração de antiguidade) e a receber as retribuições que deixou de receber desde o despedimento até à decisão do tribunal transitada em julgado e, se provados, uma indemnização por danos.

Nos casos em que exista justa causa objectiva, por exemplo, em caso de reestruturação de empresa (que implique despedimento colectivo ou extinção de posto de trabalho) ou em caso de despedimento por inadaptação, o empregador deve cumprir escrupulosamente os respectivos procedimentos legais, sob pena de, também aqui, sem necessidade de se entrar no mérito dos mesmos, o despedimento ser considerado ilícito com as consequências acima referidas.

 

Direito ao arrependimento

Uma nota final para referir o direito ao arrependimento do trabalhador que, afinal, venha a decidir não pretender manter a denúncia ou resolução do contrato de trabalho. Se a sua assinatura não tiver sido objecto de reconhecimento notarial presencial, o trabalhador pode, mediante comunicação escrita, exercer tal direito, isto é, pode dar sem efeito o que antes comunicou ser a sua intenção, desde que o faça até ao fim do sétimo dia seguinte à data em que tal comunicação tenha chegado ao conhecimento do empregador.

Para que a comunicação de arrependimento seja eficaz, e se aplicável, o trabalhador terá que devolver simultaneamente com tal comunicação o montante que tiver recebido a título de compensação pela cessação do contrato ou por efeito da sua cessação.

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