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Recebe subsídio de desemprego? Se não quer perdê-lo, siga estas recomendações
A atribuição do subsídio de desemprego implica o cumprimento de deveres para com as duas instituições envolvidas no processo, a Segurança Social e o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). O incumprimento dos deveres pode levar à perda do subsídio de desemprego. O Ekonomista explica o que deve ter em conta para evitar que isso aconteça.
- Qualquer situação que leve à suspensão ou ao fim do subsídio;
- A decisão judicial do processo contra a entidade empregadora (caso o trabalhador tenha terminado o contrato com justa causa e a entidade empregadora não tenha concordado).
Note que, para fazer este tipo de comunicação à Segurança Social, deve preencher o formulário Modelo GD 63 – DGSS – Declaração de alterações, disponível no portal da Segurança Social, no menu “Documentos e Formulários”.
O beneficiário tem, ainda, o dever de devolver o subsídio de desemprego que lhe tenha sido pago indevidamente.
Deveres para com o IEFP
Ao ficar desempregado, o primeiro passo para poder solicitar o subsídio de desemprego é a inscrição no centro de emprego. Assim, assume um conjunto de deveres para com o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), nomeadamente:
- Aceitar e cumprir as ações previstas no Plano Pessoal de Emprego (PPE);
- Aceitar emprego conveniente;
- Aceitar trabalho socialmente necessário;
- Aceitar formação profissional do IEFP;
- Aceitar outras medidas activas de emprego, ajustadas ao seu perfil;
- Aceitar as medidas de acompanhamento, avaliação e controlo que lhe forem definidas;
- Comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego;
- Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a respectiva prova junto do Centro de Emprego;
- Comunicar, com a antecedência mínima de um mês, a intenção de usufruir do período anual de dispensa de 30 dias do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego;
- Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de conhecimento do facto, sempre que:
- Mudar de morada (mesmo que já tenha efetuado a alteração de residência no Cartão do Cidadão);
- Se ausentar do país, indicando o respetivo período;
- Começar ou terminar o período de duração da protecção na maternidade, paternidade e adopção.
- Ficar de baixa por doença — tem de apresentar o Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por estado de doença (CIT) inicial e prolongamentos;
- Ficar em situação de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou enteados menores de 12 anos, ou a deficientes — mediante a apresentação do CIT.
- Começar a trabalhar (por conta de outrem ou por conta própria).
O que justifica estes deveres?
Os deveres do desempregado para com a Segurança Social justificam-se pelo facto de beneficiar do subsídio de desemprego, um apoio do Estado, com o objectivo de colmatar temporariamente a perda de rendimentos do beneficiário.
Por sua vez, o IEFP promove a reinserção no mercado de trabalho, nomeadamente através de orientação e formação.
Em contrapartida, por estes apoios o desempregado compromete-se a respeitar determinadas regras, sob pena de sofrer sanções, no limite, a anulação da inscrição no centro de emprego e a perda dos subsídio de desemprego.
Dispensa de deveres
Apesar da importância que os deveres assumem para o beneficiário de subsídio de desemprego, de acordo com a lista de direitos e deveres do IEFP, o mesmo pode «usufruir da dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego, até ao limite de 30 dias consecutivos, por ano.»
Para isso, só tem de comunicar ao centro de emprego da sua área de residência, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos, qual o período em que pretende gozar a respectiva dispensa. Dessa forma, estará, temporariamente, livre de quaisquer deveres.
Perda de subsídio de desemprego e outras sanções
O incumprimento dos deveres perante o IEFP e a Segurança Social, pode resultar na anulação da inscrição no centro de emprego, assim como à perda do subsídio de desemprego.
Antes disso, há outras sanções previstas.
No caso dos deveres de procura activa de emprego, de comparecer nas datas e locais determinados pelo serviço de emprego e de aceitar as acções previstas e contratualizadas no Plano Pessoal de Emprego (PPE), o primeiro incumprimento injustificado dá apenas lugar a uma advertência. Já o segundo incumprimento injustificado implica a perda do subsídio de desemprego.
Para todos os outros deveres, a primeira falta injustificada basta para que o desempregado perca todos os direitos e benefícios.
Saiba, no entanto, que tem até cinco dias seguidos, a contar do dia da falta, para justificar perante o IEFP qualquer incumprimento e situação de doença. Se não o puder fazer, a anulação da inscrição determina que só poderá voltar a inscrever-se após 90 dias (seguidos).
Quanto ao incumprimento de deveres perante a Segurança Social, esse pode implicar o pagamento de uma coima entre 100 e 700 euros.
A penalização é ainda mais severa se arriscar trabalhar enquanto está a receber o subsídio de desemprego, mesmo que não se prove que recebeu um salário. A coima pode ir de 250 a 1000 euros.
Se não comunicar à Segurança Social que começou a trabalhar (a contrato ou a recibo verde), de modo a suspender as prestações de desemprego, pode ficar impedido de beneficiar de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego até dois anos.
Se aguarda uma nova oportunidade de trabalho e beneficia de apoio social, aproveite a oportunidade para se reinventar e evite a perda do subsídio de desemprego. Ele pode ser-lhe tão essencial para sobreviver quanto para dar forma ao seu próprio negócio.