
Só é possível trabalhar (em Portugal) sendo maior de idade? Veja o que diz a lei
Embora em Portugal, a maioridade legal seja aos 18 anos, a idade mínima de admissão para prestar trabalho não está relacionada com a maioridade. O Ekonomista esclarece.
No Código do Trabalho, é o artigo 68º que regula a idade mínima para trabalhar em Portugal e as condições que devem ser tidas em conta para a prestação desse trabalho.
Assim, a legislação permite que os jovens comecem a trabalhar dois anos antes da maioridade, aos 16 anos. Porém, há dois requisitos: o menor tem que ter concluído a escolaridade obrigatória ou estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação; e dispor de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
Aos olhos da lei, o menor pode prestar trabalhos que sejam considerados leves e que consistam em tarefas simples. Estas devem estar definidas e não podem implicar esforços físicos ou mentais que seja prejudiciais à integridade física, segurança e saúde.
Ademais, não podem prejudicar a assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
No caso de o menor trabalhar no contexto de uma empresa familiar, deverá haver lugar a uma constante vigilância e direcção por parte de um membro do seu agregado familiar que seja maior de idade.
Por sua vez, o artigo 69º do Código do Trabalho regula a admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional.
Os menores com idade inferior a 16 que tenham concluído ou estejam a concluir a escolaridade obrigatória e os menores com idade igual a 16 anos que não tenham concluído a escolaridade obrigatória, não estejam matriculados e a frequentar o nível secundário de educação ou não possuam qualificação profissional, apenas podem ser admitidos a prestar trabalho se frequentarem estabelecimento de ensino ou estejam abrangidos por modalidade especial de educação escolar ou por programa de aprendizagem ou de formação profissional que confiram um grau de equivalência escolar obrigatória.
Obrigações das entidades patronais
Caso pretendam admitir um menor entre 16 e 18 anos nos seus quadros, a entidade patronal deve comunicar à Inspecção Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a sua admissão.
Além disso, as entidades patronais estão obrigadas a avaliar os riscos profissionais antes de o menor começar a trabalhar e sempre que se verifique qualquer alteração importante nas condições de trabalho.
Devem também informar o trabalhador menor e os respectivos representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção dos mesmos.
Por último, estão obrigadas pela lei a submeter o trabalhador menor à realização de exames de saúde anuais.
Estatuto trabalhador-estudante
Estes trabalhadores menores que continuam os seus estudos beneficiam do estatuto trabalhador-estudante, que lhes permite conciliar as duas actividades com maior conforto e segurança. Este estatuto concede-lhes o direito à dispensa de trabalho para a frequência de aulas com duração em dobro da prevista no artigo 90º, nº3 para a generalidade dos trabalhadores estudantes.
Trabalho nas férias escolares
Esta situação não se aplica aos menores que apenas prestam trabalho durante as férias escolares. O horário de trabalho não pode prejudicar a assiduidade escolar ou a participação nos programas de formação profissional.
Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que este tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
Período e horário de trabalho de um menor
O período normal de trabalho para quem tem entre 16 e 18 anos não deve ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais.
O menor com idade compreendida entre 16 e 18 anos que trabalha está proibido por lei a exercer qualquer atividade profissional entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Os pais, ou os representantes legais do menor em questão, se assim o entenderem, podem não autorizar que o seu filho trabalhe. Para isso basta não assinar qualquer autorização para o efeito, já que a lei assim o exige.