Teletrabalho já não é obrigatório. E agora? Cinco perguntas (e respostas) para entender melhor as medidas do Governo

O teletrabalho deixou de ser obrigatório para a maioria dos trabalhadores desde a meia-noite de segunda-feira, dia 1 de Junho, mas há excepções e outras informações a reter.

 

Para que nada fique por explicar, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho compilou um conjunto de cinco perguntas e respostas para esclarecer as medidas adoptadas pelo Governo, devido à pandemia de COVID-19. Consulte-as abaixo e tire as suas dúvidas:

 

1. Durante o estado de calamidade, quais as situações em que o teletrabalho continua a ser obrigatório?

É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho sempre que o trabalhador assim o deseje, independentemente do vínculo laboral, e que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

  • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • O trabalhador seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções lectivo, desde que o outro progenitor não se encontre em regime de teletrabalho;
  • Quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção -Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

 

2. Nos casos em que o teletrabalho é obrigatório, é necessário fazer um contrato de teletrabalho nos termos do Código do Trabalho?

Não. Todavia, a situação exige que o trabalhador requeira o teletrabalho por escrito, acompanhado de indicação do motivo justificativo. Já a entidade empregadora pode exigir ao trabalhador prova dos factos invocados.

 

3. O teletrabalho é uma das medidas que pode ser adoptada com o objectivo de proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19?

Sim. O teletrabalho, de acordo com as regras gerais previstas no Código do Trabalho, ou seja, mediante acordo escrito entre empregador e trabalhador, deve continuar a ser equacionado como uma medida importante de prevenção do contágio.

 

4. O teletrabalho pode ser adoptado de forma rotativa, intercalada ou parcial?

Sim. O teletrabalho pode ser adoptado em regime de escalas de rotatividade de trabalhadores, entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, conforme acordado entre o empregador e trabalhador.

 

5. A entidade empregadora pode estabelecer horários de entradas e saídas desfasados, incluindo horários diferenciados de pausas e de refeições?

Sim. A entidade empregadora pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respectivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável, nomeadamente no Código do Trabalho e em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, quando aplicável.

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