Trabalhou no estrangeiro e quer pedir a reforma por esses anos de trabalho no exterior? Saiba como fazer

Mesmo que já tenha regressado a Portugal, quem teve a experiência de trabalhar no estrangeiro poderá pedir uma pensão de velhice pelos anos de actividade no exterior. Se o pedido de reforma for submetido em Portugal, é encaminhado para as autoridades competentes de cada país, ou seja, as responsáveis pelo pagamento da pensão. A Associação Mutualista Montepio reuniu informação sobre o tema.

 

Mas o direito à reforma prevê-se apenas nos seguintes casos, como informa a Segurança Social:

  • Se foi um cidadão do país em que trabalhou na sua plenitude, tendo cumprido, por isso, a legislação nacional. O mesmo se aplica aos seus familiares e sobreviventes;
  • Se estiver a residir legalmente num Estado-membro da União Europeia (UE) e tiver nacionalidade de um país que não a Dinamarca, a Suíça ou de um dos países do Espaço Económico Europeu (EEE) que não integram a UE;
  • Se for apátrida ou refugiado e residir num país que preveja o pedido de reforma.

Em que país deve apresentar o pedido de reforma?
Se já regressou a Portugal, pode optar por pedir a pensão à Segurança Social portuguesa, que encaminhará o pedido ao país onde exerceu actividade anteriormente. Se, por outro lado, vive num país com o qual Portugal tenha celebrado acordo quanto à Segurança Social (listados abaixo), pode pedir a reforma directamente à instituição competente do país em que reside ou à instituição competente do último país onde esteve a trabalhar, referindo todos os países onde exerceu actividade profissional remunerada.

Os países com os quais Portugal tem acordo são: os 27 Estados-membros da UE, juntamente com a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega, a Suíça, a Turquia, o Reino Unido, Andorra, a Argentina, a Austrália, a Bolívia, o Brasil, Cabo Verde, o Canadá, a o Chile, El Salvador, Equador, os Estados Unidos da América, as Filipinas, a Índia, Marrocos, Moçambique, a Moldova, o Paraguai, o Peru, a República Dominicana, a Tunísia, a Ucrânia, o Uruguai e a Venezuela.

Se não vive nem viveu num destes países, com os quais Portugal tem acordo, pode apresentar, ainda assim, o seu pedido de reforma. Nesse caso, deverá fazê-lo através da página da Segurança Social Direta e, em simultâneo, dirigindo-se à instituição responsável pelo seguro de pensões do país onde reside (ou do último país onde trabalhou).

Como preparar o pedido de reforma?
Trabalhar no estrangeiro e em Portugal implica um cálculo diferente do normal quanto à reforma, bem como uma série de cuidados específicos. Se apresentar o pedido da pensão de velhice em Portugal, saiba que a Segurança Social demora cerca de 120 dias a enviar o processo para o estrangeiro. Assim, recomenda-se que prepare toda a documentação com antecedência e que o pedido seja apresentado cerca de três meses antes da data em que prevê iniciar o recebimento da pensão.

Mesmo que peça a reforma em Portugal, é conveniente informar-se sobre as regras do país onde trabalhou, com vista a melhor planear (e calcular) o seu futuro. Deve confirmar, ainda, o seguinte:

Necessidade de pedir formulários
Se há países que enviam aos trabalhadores um formulário para solicitar a pensão na aproximação da idade legal da reforma, outros há que contam com a proactividade dos trabalhadores, o que significa que terão de ser os próprios a requisitar o documento;

 

Existência de um mínimo de anos de descontos
Em Portugal, o prazo mínimo de contribuições para a Segurança Social é de 15 anos. No entanto, este parâmetro varia de acordo com o país;

 

Documentação necessária
Os documentos exigidos para pedir a reforma diferem de país para país, pelo que deverá informar-se sobre o que é necessário no seu caso (trabalhar no estrangeiro apenas num ou em mais países é um factor que também faz a diferença). Se pedir a reforma a partir de Portugal, necessita do seu documento de identificação, do cartão da Segurança Social do país estrangeiro, dos certificados de trabalho (e da sua duração) no exterior e dos formulários exigidos por lei, como o requerimento de Pensão de Velhice (RP 5068) e o Pedido de pensão à instituição estrangeira competente/invalidez e velhice (RP 5071).

 

Quantos anos, no total, se dedicou a trabalhar no estrangeiro
Imagine que trabalhou 10 anos em França e oito em Espanha. Cada um destes países prevê o direito à pensão de velhice após 15 anos de trabalho. Logo, nem Espanha nem França poderão alegar que não acumula tempo suficiente para se reformar. Isto porque já que não contam os anos de trabalho isolados em cada um dos países, mas antes a soma total. Assim, se trabalhou em diferentes países da União Europeia, deve somar todos os períodos de atividade para ter a certeza de quando terá direito a reformar-se.

Quais as idades de reforma na União Europeia?
As idades da reforma variam conforme o país, apesar de existir uma relativa homogeneidade dentro da União Europeia e de aquelas estarem a aumentar progressivamente. A título de exemplo, eis as idades de reforma de quatro países que registam uma emigração portuguesa significativa:

  • Alemanha: 66 anos
  • Bélgica: 65 anos
  • Espanha: 65 anos
  • França: 64 anos
  • Itália: 62 anos

Não trabalhou em nenhum destes países? Consulte esta página para conhecer a informação completa tanto sobre a idade de reforma e possíveis penalizações. Veja, também, os diferentes regimes em vigor, formulários e comprovativos de trabalho necessários.

Que rendimentos sociais se podem acumular com a reforma do estrangeiro?
Prevê receber outras prestações sociais além da reforma? Saiba que os subsídios de doença e de desemprego não são acumuláveis com a pensão de velhice do estrangeiro. Pelo contrário, todas estas prestações podem ser recebidas em simultâneo:

  • Pensões de invalidez, de velhice e de morte;
  • Rendimentos de trabalho;
  • Complemento de Pensão por Cônjuge a Cargo (se for anterior a 1 de Janeiro de 1994);
  • Complemento por Dependência (para os pensionistas que precisam da assistência de terceiros para satisfazer as suas necessidades básicas);
  • Complemento Solidário para Idosos.

E se trabalhou fora da UE?
São diversos os países fora da UE mas no espaço europeu que têm acordos com Portugal em matéria de Segurança Social. Assim, deverá receber a pensão de velhice se trabalhou em:

  • Andorra;
  • Liechtenstein;
  • Noruega;
  • Suíça;
  • Turquia;
  • Reino Unido;
  • Islândia.

 

Se, no entanto, trabalhou noutro continente, saiba que também existem acordos com a Argentina, Austrália, Bolívia, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Província do Quebeque, Chile, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Filipinas, Índia, Marrocos, Moçambique, Moldova, Paraguai, Peru, Reino Unido em relação às Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e Man), República Dominicana, Tunísia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela.

Quanto se recebe?
O valor da pensão vinda do estrangeiro depende da legislação de cada país. No caso da pensão recebida pela Segurança Social portuguesa que depende da totalização do número de anos em actividade profissional, o valor é calculado de acordo com as regras previstas na legislação nacional, mas também nos acordos internacionais.

Se trabalhou em países da UE, em países do Espaço Económico Europeu abrangidos pelos regulamentos comunitários, na Suíça, Turquia ou, ainda, na Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Equador, El salvador, Espanha, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai, o valor da pensão resulta da relação entre o salário médio e a duração total (em anos) da carreira de seguro cumprida em Portugal (N 1) ou noutros Estados-membros (N 2). A fórmula é a seguinte:

Pensão devida = Pensão teórica x N

 

Quais as obrigações do pensionista?
A par dos deveres, os titulares de pensões de velhice têm também obrigações a cumprir. Manter a morada atualizada é um deles, de modo a permitir a comunicação com as autoridades competentes, sempre que necessário. Por último, caso ocorram situações que possam afectar o direito à pensão, alterar o seu valor ou levar à interrupção do pagamento (como a atribuição de uma nova pensão, vinda do estrangeiro), os pensionistas devem comunicá-las de imediato à Segurança Social.

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