Tem COVID-19? Saiba a que subsídio tem direito (e ao que está obrigado)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de Dezembro, que altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19. A Antas da Cunha ECIJA esclarece-as.

 

Em que consistem as alterações?

1. Declaração provisória de isolamento provisório 
De forma a agilizar os procedimentos tendentes ao pagamento da prestação social associada à doença COVID-19, foi definida a possibilidade do envio electrónico das declarações provisórias de isolamento profilático para fundamentar a ausência do local de trabalho, à Segurança Social, na sequência do contacto com o SNS24.

 

2. Subsídio de doença
Atendendo à necessidade de adequação da protecção dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes do regime geral de Segurança Social, é prorrogada até dia 30 de Junho de 2021 a vigência das regras especiais referentes ao subsídio de doença quando a incapacidade para o trabalho resulta da doença COVID-19.

 

3. Doença profissional
Os trabalhadores doentes com COVID-19 dos serviços e estabelecimentos do SNS, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, que tenham praticado actos directamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infectados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores directos de cuidados, quer como prestadores de actividades de suporte, nas áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde, definidos como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infectadas por SARS-CoV-2, nas áreas dedicadas à COVID-19 reconhecidas enquanto tal pela DGS, ou nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde, estão dispensados de fazer prova de que a COVID-19 é uma consequência directa da actividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.

Consideram-se, com as devidas adaptações, os enfermeiros e os técnicos de emergência médica pré-hospitalar, os trabalhadores civis do HFAR, os profissionais dos serviços médicolegais do INMLCF, I. P., e os trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais da DGRSP, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, que tenham praticado atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2.

 

O que fazer?
Para o reconhecimento da situação de doença profissional, os trabalhadores devem apresentar requerimento, junto dos serviços competentes da Segurança Social, acompanhado dos seguintes documentos devidamente preenchidos:

▪ Certificado de incapacidade temporária para o trabalho indicando doença profissional;

▪ Modelo de participação obrigatória de doença profissional;

▪ Declaração da entidade empregadora comprovativa da situação profissional do trabalhador, incluindo a referência ao exercício de funções enquanto prestador directo de cuidados de saúde ou, sendo o caso, de actividades de suporte a tais cuidados no âmbito da doença COVID-19, bem como a identificação da área dedicada à COVID-19 ou do organismo ou departamento em que prestou actos directamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infectados por SARSCoV-2.

À situação de incapacidade reconhecida e verificada pelos serviços competentes da Segurança Social é aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, no que respeita à reparação e indemnização.

Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência líquida corresponde ao montante da retribuição de referência apurada nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, deduzido das taxas contributiva e de retenção do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que seriam imputáveis ao beneficiário.

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 31 de Dezembro de 2020.

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